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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019163-95.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RODRIGO PIERRE CORDEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar os Embargos de Declaração apresentados. Vila Velha/ES, 8 de setembro de 2026
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019163-95.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RODRIGO PIERRE CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO SIQUEIRA MACHADO - ES10517 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de RODRIGO PIERRE CORDEIRO, alegando ser credor da importância de R$ 251.619,72 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00249-7. Custas quitadas à fl. 62. O requerido apresentou embargos monitórios às fls. 70/85, pleiteando a a gratuidade da justiça e arguiu preliminar de falta de interesse processual por ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e juros moratórios, a descaracterização da mora e o direito à securitização da dívida rural. Por meio da petição de fls. 91/101, a parte autora reiterou os termos da exordial e pugnou pela rejeição dos embargos monitórios. Decisão saneadora ao id. n° 42404282, na qual determinou ao réu a comprovação documental de sua hipossuficiência, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e indeferiu o pedido de dilação probatória (perícia e prova testemunhal). Por meio da petição de id. n° 44283762, o requerido pugnou por ajustes e esclarecimentos quanto à decisão saneadora, bem como apresentou novos documentos objetivando comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A parte autora, através da petição de id. n° 45837692, apresentou suas alegações finais, reiterando suas alegações. Decisão de id. n° 56087134, deferindo a gratuidade de justiça em favor do embargante e efetuando os ajustes na decisão saneadora, indeferindo a preliminar de falta de interesse de agir, manteve o indeferimento a aplicação do CDC e ajustou os pontos controvertidos. Por fim, determinou a intimação das partes para a especificação justificada das provas que pretendem produzir. Embargos de declaração opostos ao id. n° 56454990, dos quais a parte embargada apresentou contrarrazões ao id. n° 70835615 e foi julgado por meio da decisão de id. n° 84410162 que rejeitou-os. Através do petitório de id. n° 95953548, o requerido pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo os documentos já acostados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares. A parte requerida, por intermédio da petição de id. n° 95953548, pugnou pelo deferimento de prova pericial e testemunhal, objetivando comprovar sua incapacidade de pagamento por fatores climáticos e averiguar a evolução da dívida. Contudo, a controvérsia instaurada repousa em matéria eminentemente de direito e de fato já comprovável pelos documentos acostados. A securitização exige a demonstração de requerimento administrativo prévio acompanhado de laudo agronômico da época da safra, não sendo a perícia judicial atual ou a prova oral meios idôneos para suprir tal exigência. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e, dessa forma, indefiro o pedido de produção de provas de id. n° 95953548. Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. Por ter havido decisão parcial anterior (id. n° 56087134), a presente fundamentação abordará apenas os pontos controvertidos remanescentes, que consistem em: 1) Se a ausência de documentos essenciais inviabiliza a cobrança e a defesa do embargante; 2) Se a mora do embargante está descaracterizada devido a encargos abusivos; e 3) Se o embargante tem direito à securitização da dívida. A ação monitória é a via da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700 do Código de Processo Civil. No presente caso, a inicial veio instruída com a "Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00249-7" e a respectiva Menção Adicional, devidamente assinadas pelo requerido (fls. 39/52), acompanhadas da "Planilha de Demonstrativo de Débito" (fls. 54/58), indicando as parcelas e os encargos aplicados. Tais documentos são considerados pela jurisprudência pacífica do c. STJ como "prova escrita" hábil a instruir o pleito monitório atinente a Cédulas de Crédito Rural, sendo desnecessária a juntada da integralidade dos extratos bancários de conta corrente. A prova, portanto, é idônea e robusta para convencer da existência do débito, não havendo inviabilidade na cobrança ou cerceamento de defesa. A parte requerida, em seus embargos, sustentou o "excesso de cobrança" decorrente de suposta incidência de comissão de permanência e juros ilegais, sem, contudo, cumprir o ônus imposto pela legislação processual. O Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. O embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, o que acarreta a rejeição inarredável de sua tese de defesa por excesso, conforme preceitua a norma. Ademais, conforme bem pontuado pela autora, os encargos moratórios aplicados à Cédula Rural obedecem aos estritos limites do Decreto-Lei nº 167/67 (juros remuneratórios acrescidos de 1% a.a. e multa), inexistindo a incidência de comissão de permanência na planilha colacionada aos autos. Não havendo abusividade no período de normalidade contratual, a mora permanece devidamente caracterizada. Por fim, quanto ao pleito de securitização (alongamento) da dívida com amparo na Súmula nº 298 do STJ, tal direito impõe ao devedor a comprovação do preenchimento dos requisitos legais (Lei nº 9.138/95 e Manual de Crédito Rural), notadamente o requerimento administrativo prévio embasado em comprovação técnica da frustração da atividade agrícola. O embargante não acostou aos autos qualquer documentação que evidencie ter procedido a tal solicitação tempestivamente, não podendo se valer da tese genérica de intempéries como subterfúgio em sede de embargos. Neste sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2426163 MG 2023/0266940-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (grifo nosso) Portanto, à míngua de impugnação específica fundamentada em memória de cálculo e ausentes os requisitos para o alongamento compulsório, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial em prol da instituição financeira credora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A e REJEITO os embargos interpostos, com fulcro no art. 702, § 3º, do CPC, para, CONSTITUIR de pleno direito em título executivo judicial a dívida objeto da presente ação, em desfavor do requerido RODRIGO PIERRE CORDEIRO, no importe originário exigido de R$ 251.619,72 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida à embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, tendo em vista que o feito passará a tramitar na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para ciência, com a advertência de que o cumprimento desta sentença dependerá de requerimento. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 1024/2026)