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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019162-93.2023.8.26.0577/SP EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO SCHMIDT NETO ADVOGADO(A): MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB SP351615) EXECUTADO: PRIME CAR MOTORS LTDA ADVOGADO(A): HABACUQUE SOUZA CELESTINO DO NASCIMENTO (OAB SP461428) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALVARO AUGUSTO SCHIMIDT NETO requereu a homologação de acordo celebrado com PRIME CAR MOTORS LTDA. e AFONSO SILVA GALHARDO, conforme instrumento juntado no Ev. 70. Verifica-se que o acordo foi firmado eletronicamente por ALVARO AUGUSTO SCHIMIDT NETO e por AFONSO SILVA GALHARDO. Consta, ainda, da ficha cadastral da JUCESP juntada no Ev. 33 que AFONSO SILVA GALHARDO figura como sócio da pessoa jurídica PRIME CAR MOTORS LTDA., circunstância que lhe confere legitimidade para representá-la na celebração do ajuste. É o breve relato. Decido. O acordo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por partes capazes, inexistindo indícios de vício de consentimento ou afronta à ordem pública. A assinatura aposta por AFONSO SILVA GALHARDO é suficiente para vincular a pessoa jurídica PRIME CAR MOTORS LTDA., porquanto realizada por seu sócio administrador, além de haver assumido expressamente a condição de devedor solidário nos termos da avença. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 200, parágrafo único, 487, III, “b”, 515, II, e 922 do Código de Processo Civil. Nos termos da cláusula quinta do acordo, o valor ajustado de R$ 90.000,00 será pago em 90 (noventa) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 20/09/2026 e as demais todo dia 30 dos meses subsequentes. Considerando a quantidade de parcelas pactuadas, a última prestação vencerá em 30/05/2034. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ALVARO AUGUSTO SCHIMIDT NETO, PRIME CAR MOTORS LTDA. e AFONSO SILVA GALHARDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do instrumento juntado no Ev. 70. Em consequência, DEFIRO a suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até 30/05/2034, data prevista para vencimento da última parcela do acordo. Reconheço, ainda, AFONSO SILVA GALHARDO como devedor solidário da obrigação, nos termos expressamente pactuados pelas partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução, observadas as cláusulas convencionadas. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, deverá a parte credora informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, para fins de extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita quanto à quitação integral da obrigação. Intime-se.
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