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0019160-61.2007.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 0019160-61.2007.8.11.0041 POLO ATIVO: MARIA CONCEIÇÃO DA CUNHA MACIEL POLO PASSIVO: ATILA MONTEIRO BORGES e outros (2) Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de execução de acordo judicial homologado em audiência de conciliação (ID 39559326, págs. 9 e 10). Após a homologação da avença e a digitalização dos autos para o sistema eletrônico (ID 39345506 e ID 42291233), o processo chegou a ser extinto de forma equivocada (ID 47374838), decisão que restou anulada com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela exequente, restabelecendo-se a suspensão processual para cumprimento da transação (ID 50944121). Posteriormente, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo, aduzindo inadimplemento quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA-E e ausência de quitação da cota-parte das parcelas mensais (ID 89501581 e ID 104534351). Em resposta ao despacho de intimação (ID 114108295), o executado Átila Monteiro Borges comprovou o pagamento tempestivo de sua cota de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo, pugnando pelo reconhecimento da quitação de sua obrigação individual (ID 115689540, ID 117210183 e ID 123799589). Por sua vez, a exequente informou a inadimplência continuada da executada Associação Beneficente de Saúde dos Militares do Estado de Mato Grosso e requereu a realização de atos constritivos eletrônicos (ID 116580418, ID 118363883 e ID 142033637). Diante disso, este Juízo deferiu a ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 175627987), que resultou em constrição parcial e posterior expedição de alvará de levantamento em favor da credora (ID 181026667). Em seguida, a exequente postulou o reconhecimento de sucessão institucional e a inclusão da Caixa de Assistência dos Militares de Mato Grosso (CAM) no polo passivo (ID 182992043), o que foi deferido por decisão interlocutória (ID 212979812). Com a apresentação de demonstrativo atualizado de débito pela exequente (ID 214851725 e ID 228223084), foi determinado novo bloqueio pelo SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), além de pesquisas subsidiárias (ID 238025374). A executada Caixa de Assistência dos Militares de Mato Grosso (CAM) opôs exceção de pré-executividade (ID 241091036), acompanhada de procuração (ID 241093195) e aditamento (ID 241444017), arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexistência de sucessão de fato. Ainda, sobreveio aos autos a comunicação do deferimento parcial de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 1039629-73.2026.8.11.0000, determinando a suspensão de novas constrições contra a CAM (ID 246742247). Por fim, a executada peticionou em caráter de urgência requerendo o desbloqueio imediato de contas, levantamento de restrições e extinção da execução por suposto adimplemento (ID 248022861). É o relatório. Decido. Cumpre, inicialmente, delimitar o objeto da presente fase executiva. Trata-se de cumprimento de acordo judicial homologado em audiência de conciliação (ID 39559326, págs. 9 e 10), por meio do qual os executados Átila Monteiro Borges e Associação Beneficente de Saúde dos Militares do Estado de Mato Grosso assumiram a responsabilidade solidária pelo pagamento de R$ 428.000,00 (quatrocentos e vinte e oito mil reais) em 86 (oitenta e seis) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidas pelo IPCA-E, com divisão de 50% (cinquenta por cento) do encargo a cada litisconsorte, além de honorários sucumbenciais no montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) fracionados em 78 (setenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente corrigidas. Nesse cenário, encontram-se pendentes de análise judicial as seguintes matérias: os pedidos de constrição patrimonial formulados pela exequente, a exceção de pré-executividade manejada pela Caixa de Assistência dos Militares (ID 241091036 e ID 241444017) e o pedido de desbloqueio e extinção articulado em regime de urgência (ID 248022861). No que se refere ao pedido de suspensão de atos constritivos e desbloqueio de valores formulado no ID 248022861, verifica-se que a pretensão resta prejudicada. Com efeito, a última ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD encerrou-se em 29/07/2026, inexistindo, no presente momento, qualquer ordem de bloqueio ativa ou montante constrito pendente de liberação em desfavor da peticionante nos registros deste feito. Ademais, no que tange à exceção de pré-executividade deduzida pela Caixa de Assistência dos Militares do Estado de Mato Grosso (ID 241091036 e ID 241444017), faz-se impositiva a abertura de prazo para que a parte exequente exerça o contraditório substancial. A manifestação prévia da credora é indispensável para assegurar as garantias do devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, preconizadas no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre evidenciar o longo tempo de tramitação da demanda, distribuída originariamente no ano de 2007 (ID 39345506), e o conturbado andamento processual verificado ao longo dos anos, marcado por sucessivas manifestações sobre pagamentos parciais, controvérsias acerca de índices de atualização monetária e inclusão superveniente de pessoa jurídica no polo passivo. Assim, com fundamento nos poderes de direção material e saneamento conferidos ao magistrado pelo artigo 139, incisos II, IV e IX, do Código de Processo Civil, impõe-se a estrita organização do feito para assegurar o prosseguimento adequado, hígido e efetivo dos atos executivos. Dessa forma, revela-se estritamente necessária a intimação da exequente para que acoste aos autos cálculo pormenorizado, discriminado e atualizado da dívida, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil. Essa planilha deverá elencar de forma clara todos os valores efetivamente pagos por cada um dos executados (seja de forma voluntária ou por constrição judicial) e discriminar com exatidão as parcelas e encargos que remanescem pendentes de adimplemento, com aplicação estrita dos consectários legais pactuados na transação homologada. Por conseguinte, a apresentação de referida memória de cálculo discriminada e a resolução prévia da exceção de pré-executividade configuram providências fundamentais para a estabilização do débito exequendo, de modo que os atos expropriatórios e as medidas executivas gravosas somente terão prosseguimento após a apreciação dessas pendências. Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento processual: a) DECLARO prejudicado o pedido de desbloqueio e suspensão de constrições formulado no ID 248022861, ante a ausência de ordem de indisponibilidade ativa ou valor constrito no sistema SISBAJUD; b) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se formalmente sobre a exceção de pré-executividade oposta pela Caixa de Assistência dos Militares de Mato Grosso (ID 241091036) e respectivo aditamento (ID 241444017); c) INTIME-SE a exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo pormenorizado e atualizado do débito, discriminando pormenorizadamente todas as quantias já satisfeitas nos autos, os valores adimplidos por cada devedor e o saldo devedor remanescente com a devida atualização pelo IPCA-E, nos moldes do acordo homologado e do artigo 524 do Código de Processo Civil; e) Com a juntada da manifestação e da planilha de cálculo pela exequente, INTIMEM-SE os executados para manifestação em 15 (quinze) dias; f) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação e saneamento definitivo. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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