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0019160-07.2009.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019160-07.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465699889) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019160-07.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019160-07.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019160-07.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de procedimento de adequação, em juízo de retratação, de acórdão proferido por esta 8ª Turma nos autos de ação de mandado de segurança ajuizado pela empresa DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA (Id. 138371762 p. 147-181). No primeiro julgamento em 08.04.2011, este colegiado, por maioria, deu parcial provimento às apelações da impetrante e da União, bem como à remessa necessária. Mas manteve a sentença na parte que denegou a ordem em relação à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (vencido o então relator). Considerando o Recurso Especial interposto pela impetrante e a superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual adequação do julgado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 434533751). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019160-07.2009.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O primeiro acórdão proferido em 08/04/2011 se encontra de acordo com a superveniente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 985), no qual foi fixada a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", conforme julgamento do Plenário realizado em 31/08/2020. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, realizado em 12/06/2024, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese fixada, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, com início em 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento. Na ocasião, o acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024). No caso, o mandado de segurança foi ajuizado em momento anterior (2009) ao marco temporal definido na decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicada a modulação. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte impetrante em maior extensão para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 14.09.2020, com a correspondente compensação do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. No mais, ratifico integralmente os anteriores acórdãos, em todos os seus demais capítulos e fundamentos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019160-07.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019160-07.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de adequação, em juízo de retratação, de acórdão proferido por Turma de Tribunal Regional Federal em autos de mandado de segurança ajuizado por empresa para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior deste Colegiado deve ser retratado para se adequar à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 e à respectiva modulação de efeitos temporal fixada no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido anteriormente por esta Turma julgadora encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 985, que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 4. No julgamento dos embargos de declaração no referido recurso extraordinário, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese fixada, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, com termo inicial em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. 5. O mandado de segurança objeto destes autos foi ajuizado em momento anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a aplicação da modulação dos efeitos para resguardar a situação da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante em maior extensão, a fim de desobrigá-la do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 14 de setembro de 2020, com a respectiva compensação do indébito respeitado o quinquênio antecedente ao ajuizamento, mantidos os demais capítulos dos acórdãos anteriores. Tese de julgamento: "1. A incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, validada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, possui efeitos ex nunc contados a partir de 15 de setembro de 2020, conforme modulação fixada em embargos de declaração; 2. Ações ajuizadas antes do marco temporal da modulação autorizam a desobrigação do recolhimento e a compensação do indébito no período anterior ao termo inicial estabelecido." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte impetrante em maior extensão e MANTEVE integralmente os demais acórdãos, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019160-07.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465699889) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019160-07.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019160-07.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019160-07.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de procedimento de adequação, em juízo de retratação, de acórdão proferido por esta 8ª Turma nos autos de ação de mandado de segurança ajuizado pela empresa DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA (Id. 138371762 p. 147-181). No primeiro julgamento em 08.04.2011, este colegiado, por maioria, deu parcial provimento às apelações da impetrante e da União, bem como à remessa necessária. Mas manteve a sentença na parte que denegou a ordem em relação à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (vencido o então relator). Considerando o Recurso Especial interposto pela impetrante e a superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual adequação do julgado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 434533751). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019160-07.2009.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O primeiro acórdão proferido em 08/04/2011 se encontra de acordo com a superveniente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 985), no qual foi fixada a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", conforme julgamento do Plenário realizado em 31/08/2020. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, realizado em 12/06/2024, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese fixada, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, com início em 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento. Na ocasião, o acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024). No caso, o mandado de segurança foi ajuizado em momento anterior (2009) ao marco temporal definido na decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicada a modulação. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte impetrante em maior extensão para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 14.09.2020, com a correspondente compensação do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. No mais, ratifico integralmente os anteriores acórdãos, em todos os seus demais capítulos e fundamentos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019160-07.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019160-07.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de adequação, em juízo de retratação, de acórdão proferido por Turma de Tribunal Regional Federal em autos de mandado de segurança ajuizado por empresa para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior deste Colegiado deve ser retratado para se adequar à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 e à respectiva modulação de efeitos temporal fixada no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido anteriormente por esta Turma julgadora encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 985, que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 4. No julgamento dos embargos de declaração no referido recurso extraordinário, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese fixada, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, com termo inicial em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. 5. O mandado de segurança objeto destes autos foi ajuizado em momento anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a aplicação da modulação dos efeitos para resguardar a situação da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante em maior extensão, a fim de desobrigá-la do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 14 de setembro de 2020, com a respectiva compensação do indébito respeitado o quinquênio antecedente ao ajuizamento, mantidos os demais capítulos dos acórdãos anteriores. Tese de julgamento: "1. A incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, validada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, possui efeitos ex nunc contados a partir de 15 de setembro de 2020, conforme modulação fixada em embargos de declaração; 2. Ações ajuizadas antes do marco temporal da modulação autorizam a desobrigação do recolhimento e a compensação do indébito no período anterior ao termo inicial estabelecido." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte impetrante em maior extensão e MANTEVE integralmente os demais acórdãos, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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