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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019159-80.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.030,95 Exequente(s): MANOEL FREDERICO BARBEIRO TEIXEIRA PINTO Executado(s): Gledston Quintino Zequini ESPÓLIO DE MINERVA IZAR JALLES representado(a) por EUPHLY JALLES FILHO 1- Defiro o pedido do mov. 317.1. Oficie-se, via malote digital, ao juízo da Vara Única da Comarca de Neves Paulista/SP, nos autos da carta precatória nº 1003153-80.2024.8.26.0358, comunicando a existência desta execução, a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.504 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP e o interesse do exequente no produto de eventual alienação do bem. Consigne-se que a presente comunicação não dispensa o exequente de promover, perante o juízo em que se processar a expropriação, as providências necessárias à habilitação de seu crédito e ao exercício de eventual direito de preferência. 2- Verifica-se, ainda, que os documentos dos movs. 228.2/228.3 indicam que a carta precatória nº 1003153-80.2024.8.26.0358 também abrangia a avaliação dos imóveis de matrículas nº 9.839 e nº 21.588 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP. Assim, a fim de evitar duplicidade de atos expropriatórios, antes da expedição de nova carta precatória relativamente a esses imóveis, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar a situação atual da referida carta precatória quanto às matrículas nº 9.839 e nº 21.588, juntando documentação atualizada. 3- Quanto ao imóvel de matrícula nº 42.139 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, consta do mov. 307.1 comunicação do juízo da 6ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos nº 0035734-06.2018.8.26.0576, esclarecendo que a penhora no rosto dos autos não instaura, por si só, concurso de credores e que compete ao credor habilitar seu crédito naquele processo para acompanhamento da fase de pagamento e definição da preferência. O exequente foi intimado acerca da comunicação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme mov. 314. Desse modo, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 15 dias, informar se promoveu a habilitação de seu crédito nos autos nº 0035734-06.2018.8.26.0576, juntando o respectivo comprovante, bem como esclarecer se, diante do estágio daquele procedimento expropriatório, ainda subsiste interesse na expedição da carta precatória anteriormente deferida quanto ao imóvel de matrícula nº 42.139. Até lá, aguarde-se a expedição das cartas precatórias determinadas no mov. 312.1. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
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