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0019159-76.2025.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0019159-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003896-38.2025.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PROCEDIMENTO COMUM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por Municípi em face de decisão que, nos autos de ação ajuizada por Fundo Municipal de Previdência Social de servidores municipais, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 2.200/2025, determinando a imediata reintegração de Conselheira ao cargo de representante do Poder Legislativo no Conselho Previdenciário da autarquia, sob pena de incidência de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a prolação de sentença de mérito no processo originário, após a interposição do agravo de instrumento, acarreta a perda do objeto deste recurso; e (ii) Definir se a subsistência de interesse recursal remanesce diante da substituição da decisão interlocutória por título judicial de cognição exauriente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se, por meio da movimentação processual, a prolação de sentença definitiva no juízo de primeiro grau, na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora agravada, confirmando a tutela anteriormente deferida e resolvendo o mérito da controvérsia. 4. A superveniência de sentença de mérito importa na perda do objeto do recurso que rechaçava decisão interlocutória de natureza precária, uma vez que o provimento definitivo substitui e absorve os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, tornando inócuo qualquer pronunciamento desta Corte sobre a higidez da liminar. 5. Prolatada a sentença de mérito, eventual insurgência do ora agravante quanto ao conteúdo da obrigação, à nulidade do decreto ou à manutenção da Conselheira no cargo deve ser veiculada pela via própria do recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e da adequação recursal, restando configurada a ausência de interesse de agir. 6. Referida circunstância implica em incidência dos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumprindo ao relator o dever de não conhecer de recurso, pois que prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, eis que prejudicado pela prolação de sentença. Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença de mérito nos autos de origem implica em substituição da decisão interlocutória agravada, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000004-92.2022.8.27.2700, Rel. Edimar de Paula, julgado em 27/04/2022. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento eis que, prejudicado pela perda do objeto, com a superveniência da prolação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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