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0019157-66.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019157-66.2026.8.16.0182 Processo: 0019157-66.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.929,94 Polo Ativo(s): NILCEIA APARECIDA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): TIM S/A MCLLIMINARI - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nilceia Aparecida do Nascimento em face de TIM S.A., em razão de contrato de telefonia móvel firmado em dezembro de 2025. Narra a Autora que, ao solicitar o cancelamento da linha em janeiro de 2026, foi informada pela Ré de que não havia contrato vinculado ao seu CPF, circunstância que, segundo a própria empresa, impossibilitaria o encerramento do serviço. Não obstante, afirma que a Ré manteve cobranças mensais e débitos automáticos relativos ao suposto contrato inexistente, mesmo após sucessivos protocolos de atendimento sem solução. Requer tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e abstenção de novos lançamentos vinculados à contratação impugnada. O pedido liminar não comporta deferimento neste momento. A tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa da inicial seja coerente, a análise da pretensão depende de elementos que somente se tornarão claros no curso regular do contraditório. A aparente contradição entre a negativa de existência do contrato e a manutenção das cobranças exige o confronto com os registros internos da Ré, a documentação contratual pertinente e a manifestação da parte contrária, pressupostos do próprio julgamento de mérito. Some-se a isso o fato de que a Autora não demonstrou, de plano, risco de dano de natureza irreversível, tratando-se de cobrança de natureza patrimonial cujo eventual equívoco, confirmada a tese autoral, poderá ser integralmente equacionado por ocasião da sentença, inclusive mediante a repetição do indébito. Além disso, a ausência de indicação de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito afasta, por ora, a urgência qualificada exigida para a concessão da medida antes da formação do contraditório. Indefiro, portanto, o pedido liminar. Cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, bem como intime-se quanto ao indeferimento do pedido liminar, dando-se o regular prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru

    Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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