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0019157-26.2011.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes requerem a expedição de certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial da executada. A executada requer a extinção do feito e impugna os cálculos apresentados, sustentando que a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial. É o necessário. Decido. A natureza concursal do crédito já foi reconhecida nos autos. Não cabe, contudo, a extinção imediata do cumprimento de sentença, uma vez que compete a este Juízo apurar o valor decorrente do título judicial e expedir a respectiva certidão, cabendo ao Juízo recuperacional deliberar sobre a habilitação e o pagamento do crédito. Assiste razão à executada quanto ao termo final da atualização. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito sujeito à recuperação judicial deve ser apurado com atualização até a data do respectivo pedido, ocorrido em 23/02/2017. Diante do exposto, REJEITO o pedido de extinção imediata do feito e ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência da executada, exclusivamente para determinar que os cálculos sejam limitados à data de 23/02/2017. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do crédito, observando os parâmetros do título executivo e o termo final acima estabelecido. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, venham conclusos para definição do valor e expedição da certidão de crédito. Intimem-se.

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