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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0019156-47.2023.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. PAGAMENTO DE ALUGUERES. BENFEITORIAS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de extinção de condomínio sobre imóvel indivisível, determinando sua alienação judicial e condenando a coproprietária que exerce posse exclusiva ao pagamento de alugueres proporcionais aos demais condôminos, fixados em valor mensal específico, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A recorrente sustentou, preliminarmente, o reconhecimento da gratuidade da justiça, a inadequação da cumulação dos pedidos e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alegou inexistência de obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel, excesso no valor arbitrado a título de alugueres, direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem e possibilidade de alienação por iniciativa particular, requerendo a reforma integral ou parcial da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há oito questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) saber se é admissível a cumulação dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de alugueres; (v) saber se é cabível a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum; (vi) saber se o uso exclusivo do imóvel comum autoriza a condenação ao pagamento de alugueres; (vii) saber se o valor arbitrado a título de alugueres deve ser reduzido; e (viii) saber se a recorrente faz jus à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, sendo irrelevante a reprodução de argumentos anteriormente deduzidos quando mantida a pertinência com a decisão recorrida, em conformidade com o art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A impugnação à gratuidade da justiça também foi rejeitada, porquanto a recorrente é assistida pela Defensoria Pública, formulou pedido de concessão do benefício desde a origem e inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, sendo cabível a manutenção da benesse.6. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento das provas requeridas.7. A cumulação dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de alugueres é juridicamente admissível, por decorrerem da mesma relação jurídica material, possibilitando a solução integral do conflito em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.8. A extinção do condomínio constitui direito potestativo assegurado pelos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de resistência do coproprietário; ausente consenso efetivo sobre a alienação por iniciativa particular, mantém-se a alienação judicial determinada na sentença.9. O uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos gera obrigação de indenizar os demais coproprietários privados da fruição do bem, mediante pagamento de alugueres proporcionais à fração ideal de cada um, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sendo suficiente a ocupação exclusiva e a privação do uso econômico da coisa comum.10. A citação válida configura marco inicial da oposição ao uso gratuito do imóvel e legitima a exigibilidade dos alugueres fixados na sentença.11. Inexistindo qualquer elemento técnico ou prova idônea produzida pela recorrente capaz de infirmar o valor locativo adotado na sentença, mantém-se o montante arbitrado, incumbindo à parte demonstrar fato modificativo do direito da autora, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.12. O pedido de indenização por benfeitorias foi corretamente rejeitado, pois não houve comprovação documental mínima das obras alegadas, tampouco formulação da pretensão por meio processual adequado, sendo inviável seu reconhecimento apenas com alegações genéricas.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: O uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, sem anuência dos demais coproprietários, gera o dever de indenizar mediante pagamento de alugueres proporcionais à fração ideal dos coproprietários privados da fruição do bem, sendo a notificação extrajudicial ou a citação válida o marco inicial da obrigação indenizatória, e é possível a cumulação dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de alugueres em um mesmo processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 330, IV, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, 1.010, incs. II, III e IV, 1.022, 1.026, § 2º, 730, 879 a 903; CC/2002, arts. 188, I, 406, § 1º, 1.219, 1.319, 1.320, 1.322.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.767.196/MT, Rel. Des. não informado, 3ª Turma, data não informada; TJPR, AgInt no AREsp 2.506.419/SP, Rel. Des. não informado, 3ª Turma, data não informada; STJ, REsp 1.721.249, Rel. Min. não informado, 3ª Turma, j. não informada; STJ, REsp 536.581-PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 16.12.2003; TJPR, Apelação Cível 00000859620228160194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0008023-34.2020.8.16.0188, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0005387-11.2019.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0000085-96.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0011788-92.2020.8.16.0194, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0010167-72.2021.8.16.0017, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0001794-63.2024.8.16.0141, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0002456-09.2016.8.16.0173, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 04.04.2022.
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