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0019151-65.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019151-65.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA PAIXÃO ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B) ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) AGRAVADO: BETINA PARAHYBA SAMPAIO ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA DA PAIXÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, nos autos do cumprimento de sentença movido por BETINA PARAHYBA SAMPAIO. Origem: cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por BETINA PARAHYBA SAMPAIO em desfavor de PAULO ROBERTO PEREIRA DA PAIXÃO e IVANICE DA SILVA ROCHA, versando sobre obrigação de entregar coisa certa, consubstanciada na reintegração de posse de fração rural de 8 alqueires (38,72 hectares), desmembrada da "Fazenda Nova Fronteira", matrícula nº 1.433 do CRI de Taguatinga/TO. Intimado para desocupação voluntária, o Executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: a) exceção do contrato não cumprido decorrente de cadeia negocial de permutas e alienações imobiliárias de lotes urbanos em Luís Eduardo Magalhães/BA mantidas com o núcleo familiar da Exequente; b) enriquecimento sem causa; c) direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis com retenção do bem; e d) pedido de efeito suspensivo. Em resposta, a Exequente pugnou pela rejeição da impugnação, arguindo coisa julgada e preclusão do pleito de retenção por não deduzido no processo cognitivo. Decisão agravada: o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o efeito suspensivo postulado, com fundamento nos arts. 508 e 525, § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização para emprego de força policial. Fundamentou a inadmissibilidade da rediscussão do contrato rescindido em face da imutabilidade da coisa julgada formada na ação de rescisão contratual nº 0003562-26.2020.8.27.2738, bem como o reconhecimento da preclusão consumativa quanto ao direito de retenção por benfeitorias, assentando que o tema não constou do título judicial transitado em julgado e deveria ter sido articulado na contestação da fase de conhecimento (evento 57, DECDESPA1, autos de origem). Razões recursais: sustenta o Agravante, em síntese, a incorreção do reconhecimento da coisa julgada e da preclusão, afirmando que a sentença de conhecimento proferida no Evento 72 da ação ordinária nº 0003562-26.2020.8.27.2738 reservou expressamente a possibilidade de discussão sobre indenização em sede de cumprimento de sentença. Argumenta a plausibilidade do direito material quanto à exceptio non adimpleti contractus, ao enriquecimento sem causa e ao direito de retenção pelas benfeitorias realizadas de boa-fé no imóvel rural. Defende a presença do perigo de dano em razão da iminência de cumprimento da ordem de reintegração de posse expedida com ordem de apoio policial, noticiando ainda a oposição de embargos de terceiro por Jarbas Teixeira da Silva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a insurgência recursal não se mostra, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, apta a evidenciar a probabilidade do provimento do recurso. Isso porque, consoante se extrai dos elementos constantes dos autos originários, a obrigação exequenda de entrega de coisa certa e reintegração na posse decorre de título executivo judicial transitado em julgado, no bojo do qual se operou a resolução do pacto e a confirmação do direito possessório em prol da Agravada. A teor do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença somente admite a arguição de causa modificativa ou extintiva da obrigação quando superveniente à sentença. As teses de exceção do contrato não cumprido embasadas em negócios jurídicos de permuta pré-existentes, supostamente entabulados com terceiros pertencentes à família da credora, configuram matéria cognoscível na fase probatória e de defesa do processo de conhecimento, encontrando óbice insuperável na eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos moldes do art. 508 do CPC. Ademais, quanto ao alegado direito de retenção por benfeitorias, a sentença da fase de conhecimento já afastou expressamente a tese de que o Agravante ostentava a condição de terceiro possuidor de boa-fé, nos seguintes termos: “Tenho que não prospera a alegação deduzida pelo requerido Paulo Roberto Pereira, quando alega ser terceiro de boa fé.”(evento 72, SENT1, autos nº 00035622620208272738) Consoante a disciplina do artigo 1.219 do Código Civil, o direito de retenção é prerrogativa assegurada com exclusividade ao possuidor de boa-fé pelas benfeitorias necessárias e úteis. Ao consignar a sentença exequenda que o direito indenizatório ficaria restrito a eventuais benfeitorias demonstradas de boa-fé a serem discutidas na via própria, resta inviabilizado o exercício do direito de retenção para paralisar a reintegração de posse na fase de cumprimento de sentença, ante a expressa inaplicabilidade do artigo 1.219 do Código Civil. Não há, portanto, contradição a ser sanada pela via do cumprimento de sentença, tampouco descompasso entre o título executivo e a decisão que dele é mera execução. Nesse contexto, a decisão agravada (evento 57, DECDESPA1), ao rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento dos atos executivos, não promoveu rediscussão do mérito nem restringiu prerrogativa concedida pelo título executivo: limitou-se a aplicar a própria conclusão da sentença transitada em julgado, quanto à ausência de boa-fé do agravante, conclusão esta que preclui, por consequência lógica e necessária, o exame do direito de retenção fundado no art. 1.219 do Código Civil. No que concerne ao perigo de dano, cumpre destacar que o mandado de reintegração de posse expedido nos autos de cumprimento de sentença retornou sem cumprimento e foi redistribuído, circunstância que, por ora, mitiga a urgência prática da medida a ponto de afastar a iminência concreta da desocupação coercitiva neste momento processual. Ademais, consoante firme orientação jurisprudencial, a prática de atos materiais decorrentes do regular cumprimento de sentença acobertada pela coisa julgada material não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 1.019, I, c/c arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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