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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019148-73.2025.4.05.8300 AUTOR: J. C. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA MARIA DE SOUZA PEREIRA - PE53517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário-mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Pois bem. Quanto ao requisito da incapacidade, realizado o exame pericial neste Juízo, atestou a expert que a parte autora é portador de "Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), Nível 3 de Suporte", conforme exame clínico realizado, transtorno que, segundo a perita judicial, causa-lhe limitação de grau acentuado no que concerne ao desempenho das atividades próprias da idade e restrição na participação social (ID 106707085, itens 4 e 5). Ademais, a própria perita consignou que o transtorno lhe causa limitação importante em sua capacidade de frequentar a escola, com as perspectivas de aprendizado prejudicadas, quando comparadas com outras crianças ou adolescentes de sua idade, e prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora desfavorável, bem como que a demanda por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças ou adolescentes da mesma idade, necessitando de acompanhamento permanente de cuidador, dificultando o ingresso no mercado de trabalho (ID 106707085, itens 8, 11, 12 e 13). A médica perita também explica que o menor necessita de acompanhamento multiprofissional regular, que pode ser realizado no SUS (ID 106707085, item 15). De se ressaltar, que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta a Lei n. 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Ademais, cumpre observar o preceito trazido pela Lei nº 12.764 de 2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, entendo configurada a existência do impedimento de longo prazo. Passo, então, a examinar o atendimento ao pressuposto da renda familiar mínima. Exige o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário-mínimo. De acordo com o laudo social, o grupo familiar do autor é formado por ele, sua mãe, seu pai e 2 (dois) irmãos (ID 161219833). Segundo laudo social, a renda da família provém da remuneração mensal oriunda de trabalho informal do pai do demandante, no valor de R$ 800,00 (ID 161219833). Da análise do CNIS do pai e da mãe do postulante, observa-se que não consta vínculos com a Previdência Social na atualidade, tendo o vínculo mais recente do pai do autor se encerrado em 07/02/2026 (documentos em anexo). Os gastos mensais declarados são elevados: com alimentação/higiene (R$700,00), fralda (R$120,00), gás (R$110,00), educação (R$150,00), internet (R$70,00) e luz (R$100,00) (ID 161219833, p. 2). Corroborando a humilde situação autoral, o laudo social mostra que a parte demandante reside em imóvel em condições básicas, contando apenas com o mobiliário essencial para uma subsistência digna, não sendo a residência guarnecida de qualquer adorno suntuoso ou bens supérfluos (ID 161219833). À propósito, em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742, de 1993) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de 1/4 do salário mínimo, considerando que "o critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade". O STF afirmou (RE 567985/MT e RE 580963/PR) que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. Esse foi também o entendimento do STJ: (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019) Assim, da análise dos elementos aqui já mencionados, observa-se que os requisitos etário e da hipossuficiência econômica, na atualidade, foram preenchidos. Entretanto, denota-se que a data da efetiva satisfação do requisito econômico é posterior à data do requerimento administrativo (DER), pois evidenciada após investigação socioeconômica empreendida por assistente deste juízo para certificação do grupo familiar do requerente e do requisito miserabilidade (ID 161219833), devendo, assim, o benefício previdenciário ser concedido com efeitos a contar da data da perícia social. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido para concessão do almejado benefício assistencial, porém, tão somente a partir da data de realização da perícia social (30/04/2026 - ID 161219833), uma vez que o atendimento ao critério socioeconômico exigido pela respectiva Lei foi constatado somente após a visita in loco da assistente deste juízo. III. Dispositivo Sendo assim, julgo os pedidos parcialmente procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno o demandado a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte demandante as parcelas atrasadas, desde a perícia social (30/04/2026), que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo sobre o montante correção monetária, calculada segundo o INPC, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se a EC nº 113 de 2021 e a EC n. 136/25. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário-mínimo DIB 30/04/2026 DIP 01/09/2026 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Recife, data da movimentação.