Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs Embargos de Declaração em face da decisão que determinou a retificação da metragem do imóvel objeto da lide nos dados cadastrais da municipalidade, com reflexos para os exercícios posteriores a 2019. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição, sob o argumento de que os embargos à execução fiscal possuem escopo limitado aos créditos tributários discutidos na ação executiva correlata (exercícios de 2017 a 2019). Alega que a decisão teria extrapolado os limites da lide e da coisa julgada ao projetar efeitos para lançamentos futuros, configurando julgamento extra petita. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A pretensão de reforma da decisão por meio de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o que se observa é o mero inconformismo do Município com o conteúdo do provimento jurisdicional, buscando rediscutir o mérito da causa por via inadequada. A alegação de que a retificação da metragem deveria se restringir exclusivamente aos exercícios de 2017 a 2019 ignora a natureza da prova produzida e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o Poder Judiciário. A metragem de um imóvel é um dado fático e físico imutável, salvo alteração estrutural superveniente. No curso do processo, realizou-se prova pericial sob o crivo do contraditório, na qual o perito do juízo atestou que a área real do imóvel é de 129 m², e não os valores anteriormente lançados pelo Município. Uma vez que o Poder Judiciário, amparado em prova técnica definitiva, declara que a base de cálculo utilizada pelo ente público está faticamente incorreta, tal declaração produz efeitos sobre a relação jurídica tributária estabelecida entre as partes. Não há que se falar em julgamento extra petita ou em violação ao escopo dos embargos à execução quando o magistrado, ao reconhecer o excesso de execução fundado em erro de fato, determina a correção do dado cadastral que gerou o equívoco. A tese do Município de que o contribuinte deveria ingressar com novas ações judiciais ou processos administrativos para cada exercício subsequente ao de 2019 afronta diretamente o Princípio da Eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e o Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional (artigo 4º do Código de Processo Civil). Seria um contrassenso jurídico e uma sobrecarga desnecessária ao aparato estatal exigir a repetição de demandas para discutir um fato físico já consolidado e provado nestes autos. O provimento judicial deve buscar a solução integral do conflito. Se o erro na metragem é a causa originária da cobrança indevida, a retificação do cadastro é a medida necessária para evitar a perpetuação da ilegalidade e de futuros litígios. O Direito não pode se distanciar da realidade fática; uma vez fixada judicialmente a área real do bem, a Administração Pública tem o dever de pautar seus atos futuros por essa verdade, em observância ao princípio da moralidade e da legalidade. Portanto, a projeção dos efeitos da sentença para exercícios futuros é consequência lógica e necessária do reconhecimento judicial de que a base de cálculo cadastrada pelo Município é errônea. Manter o cadastro incorreto sabendo-se da área real apurada em perícia configuraria enriquecimento sem causa do ente público e violação ao dever de boa-fé objetiva. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município do Rio de Janeiro, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
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