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0019142-03.2023.8.16.0021

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2292781/PR (2026/0318057-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:MARLI BARBOSA MONTE ADVOGADOS:CÂNDIDA BRENDA BASSO - PR097396 ROSANGELA ANA KOMMER - PR076732 RECORRIDO:ANTONIO SILVEIRA REPRESENTADO POR:LINDIAGANE MAYARA SILVEIRA CARVALHO ADVOGADOS:LUÍS OSCAR DORNELLES - PR077214 TAYNA OLIVEIRA DE SOUZA - PR111936 RECORRIDO:MARLENE APARECIDA ORVATTI ADVOGADOS:SÉRGIO RICARDO TINOCO - PR018619 FELIPE ANDREO STURM STADLER - PR086117 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARLI BARBOSA MONTE, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 30/1/2026. Concluso ao gabinete em: 4/6/2026 Ação: habilitação de crédito em inventário, ajuizada por MARLENE APARECIDA ORVATTI, em face de ESPÓLIO DE ANTONIO SILVEIRA, na qual requer a habilitação de crédito alimentar no inventário. Decisão interlocutória: acolheu o pedido deduzido para: i) habilitar o crédito da requerente nos autos de inventário nº 0009146-49.2021.8.16.0021; ii) determinar o traslado da decisão ao inventário e a habilitação da requerente e de seu procurador como terceiros interessados. (e-STJ fls. 66-67) Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por MARLI BARBOSA MONTE, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS BASTANTES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 171-172) Embargos de Declaração: opostos por MARLI BARBOSA MONTE, foram rejeitados. (e-STJ fls. 195-201) Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 2º, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o Tribunal deixa de enfrentar precedente do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema da fungibilidade recursal. Sustenta que a interposição de apelação deve ser recebida como agravo de instrumento diante da indução a erro provocada pela denominação “sentença”. Argumenta que é indevida a classificação do equívoco como erro inescusável, impondo-se a aplicação do princípio da fungibilidade. Assevera que a disciplina processual do inventário não impede a conversão do recurso quando presentes boa-fé, tempestividade e dúvida objetiva. (e-STJ fls. 206-214) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. II. Da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Trata-se, na origem, de incidente de habilitação de crédito em inventário, julgado procedente pelo Juízo de primeira instância. Em face dessa decisão, a parte ora recorrente, interpôs recurso de apelação com a finalidade de reformar a decisão que julgou procedente o Incidente de Habilitação de Crédito, em razão de suposta causa extintiva do débito, qual seja, a união estável reconhecida pós-morte. (e-STJ fls. 70-81) O TJ/PR, ao julgar o recurso de apelação interposto pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 119-122): "[...] O presente recurso não comporta conhecimento, como será a seguir tuação que desafia decisão monocrática desta Relatora, nos termos do artigoexplanado, si 932, inciso III, do Código de Processo Civil ([1] , e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento) Interno deste Tribunal. O recurso de apelação ataca a decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito em inventário. Ocorre que a decisão que decide a habilitação de crédito, seja acolhendo-a, seja rejeitando-a, por se tratar de incidente em sede de inventário, não tem natureza de sentença, pois não põe fim ao inventário, que prosseguirá até ulterior partilha, sendo impugnável mediante agravo de instrumento. Veja-se o disposto no art. 642, § 1º, do CPC: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. §1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. [...] A decisão recorrida, portanto, deve ser interpretada à luz do disposto no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, que assim dispõem: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza . decisória que não se enquadre no § 1º Como se verifica, o incidente de habilitação de crédito resolveu questão incidental, de interesse da credora do espólio, mas não pôs fim ao inventário. Logo, afigura- se incabível o presente recurso de apelação, pois deveria ter havido a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...] Ressalte-se, ainda, que passados mais de 9 (nove) anos de vigência do CPC/2015, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito, do que resulta inaplicável o princípio da fungibilidade, ante o erro grosseiro verificado ao manejar o apelo. Portanto, inexistindo dúvida objetiva que permita a aplicação do princípio da fungibilidade, mostra-se incabível o conhecimento do recurso de Apelação por ausência de pressuposto recursal intrínseco, qual seja, o cabimento. [...]" Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, na linha do voto proferido pelo TJPR, entende que a insurgência contra a decisão que versa sobre habilitação de crédito deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, de tal modo que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade. Todavia, em que pese o erro grosseiro, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso de apelação quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível. 4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento. 5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes. 6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito. (REsp 1.963.966/SP, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INDUZIDO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Como regra geral, "[a] interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, contudo, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.187.723/MG, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi classificado de “sentença” (e-STJ fls. 66-67) Nesse sentido, verifica-se que, em razão do equívoco cometido pelo Poder Judiciário, a parte recorrente foi induzida em erro, tendo interposto recurso de apelação ao invés de agravo de instrumento. Assim, à luz do entendimento desse STJ, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso ao caso, de modo que o recurso de apelação seja recebido e julgado, pelo TJ/PR, como recurso de agravo de instrumento. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que o TJ/PR prossiga no julgamento do agravo de instrumento como bem entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2292781/PR (2026/0318057-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:MARLI BARBOSA MONTE ADVOGADOS:CÂNDIDA BRENDA BASSO - PR097396 ROSANGELA ANA KOMMER - PR076732 RECORRIDO:ANTONIO SILVEIRA REPRESENTADO POR:LINDIAGANE MAYARA SILVEIRA CARVALHO ADVOGADOS:LUÍS OSCAR DORNELLES - PR077214 TAYNA OLIVEIRA DE SOUZA - PR111936 RECORRIDO:MARLENE APARECIDA ORVATTI ADVOGADOS:SÉRGIO RICARDO TINOCO - PR018619 FELIPE ANDREO STURM STADLER - PR086117 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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