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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019141-56.2021.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019141-56.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00690785 AGTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO: MÔNICA BASUS BISPO OAB/RJ-113800 AGDO: EDMUNDO JOANES TEIXEIRA ADVOGADO: LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM OAB/RJ-097363 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial Cível e reiteração de Agravo em Recurso Especial nº 0019141-56.2021.8.19.0004
Embargante e Recorrente: IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
Embargados: EDMUNDO JOANES TEIXEIRA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, fls. 705- 715, e embargos de declaração, fls. 716-731, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 701-702, que deixou de conhecer o agravo em recurso especial interposto em face de decisão de negativa de seguimento.
O embargante alega omissão em relação ao necessário distinguishing ao caso concreto (Tema 1365 do STJ), reprisando as razões de seu agravo em recurso especial, reiterado às fls. 688-698.
É o brevíssimo relatório.
I. Do Agravo em Recurso Especial (Fls. 705-715)
Verifica-se que já havia sido interposto agravo em recurso especial, fls. 688-698, apreciado pela decisão de fls. 701-702, que deixou de conhecer o recurso por evidenciar erro grosseiro.
Conforme relatado, a ora recorrente interpôs simultaneamente dois recursos em face da mesma decisão, quais sejam, o presente agravo em recurso especial (Fls. 705-715) e o agravo em recurso especial anterior (fls. 688-698) o que fere o princípio da unirrecorribilidade recursal o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF RECEBIDAS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE RATEIO DE 60% ENTRE PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Município réu ao pagamento da parcela devida aos autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer dos recursos especiais.
III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
V- A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017
VI - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recursos especiais não conhecidos.
(AREsp n. 3.207.367/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
II. Dos Embargos de Declaração
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados, restando fundamentado o motivo da admissão do recurso.
Ressalta-se que competia à embargante a oposição de embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial ou o correto agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, não havendo de se falar agora em omissão quanto à análise do mérito do recurso especial ou, ainda, defesa quanto à aplicação do distinguishing em relação ao tema repetitivo uma vez que a decisão agravada já esclareceu quanto ao erro grosseiro na interposição do recurso.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanda por meio dos presentes embargos de declaração.
À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, e DEIXO DE CONHECER o agravo de fls. 705-715, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ
CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019141-56.2021.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019141-56.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00976394 RECTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO: MÔNICA BASUS BISPO OAB/RJ-113800 RECORRIDO: EDMUNDO JOANES TEIXEIRA ADVOGADO: LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM OAB/RJ-097363 INTERESSADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial Cível e reiteração de Agravo em Recurso Especial nº 0019141-56.2021.8.19.0004
Embargante e Recorrente: IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
Embargados: EDMUNDO JOANES TEIXEIRA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, fls. 705- 715, e embargos de declaração, fls. 716-731, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 701-702, que deixou de conhecer o agravo em recurso especial interposto em face de decisão de negativa de seguimento.
O embargante alega omissão em relação ao necessário distinguishing ao caso concreto (Tema 1365 do STJ), reprisando as razões de seu agravo em recurso especial, reiterado às fls. 688-698.
É o brevíssimo relatório.
I. Do Agravo em Recurso Especial (Fls. 705-715)
Verifica-se que já havia sido interposto agravo em recurso especial, fls. 688-698, apreciado pela decisão de fls. 701-702, que deixou de conhecer o recurso por evidenciar erro grosseiro.
Conforme relatado, a ora recorrente interpôs simultaneamente dois recursos em face da mesma decisão, quais sejam, o presente agravo em recurso especial (Fls. 705-715) e o agravo em recurso especial anterior (fls. 688-698) o que fere o princípio da unirrecorribilidade recursal o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF RECEBIDAS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE RATEIO DE 60% ENTRE PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Município réu ao pagamento da parcela devida aos autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer dos recursos especiais.
III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
V- A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017
VI - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recursos especiais não conhecidos.
(AREsp n. 3.207.367/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
II. Dos Embargos de Declaração
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados, restando fundamentado o motivo da admissão do recurso.
Ressalta-se que competia à embargante a oposição de embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial ou o correto agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, não havendo de se falar agora em omissão quanto à análise do mérito do recurso especial ou, ainda, defesa quanto à aplicação do distinguishing em relação ao tema repetitivo uma vez que a decisão agravada já esclareceu quanto ao erro grosseiro na interposição do recurso.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanda por meio dos presentes embargos de declaração.
À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, e DEIXO DE CONHECER o agravo de fls. 705-715, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES.
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