Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0019135-30.2014.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FELIPE CADETE VIANA, J. C.
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G., KAMYLLA CARMEM CARDOSO GONCALVES, KALLYNE CARLA CARDOSO GONCALVES REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelos herdeiros habilitados do falecido militar José Gonçalves Filho em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), buscando a satisfação de crédito decorrente de diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênios). Apresentada memória de cálculo pela parte exequente no montante total de R$ 95.350,61, o Estado da Paraíba interpôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, sob a premissa de equívoco no percentual de evolução dos anuênios e inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Juntou parecer técnico e planilha da Procuradoria-Geral do Estado apontando como valor devido a quantia de R$ 81.457,46, atualizada até setembro de 2025. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Ente Estatal. Na mesma oportunidade, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor da sociedade de advogados e a vinculação das publicações em nome de causídica específica.. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa da parte credora quanto aos valores apresentados pelo Estado executado e estando o montante em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação do quantum indicado pela edilidade, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado fixando o crédito principal exequendo no montante total de R$ 81.457,46 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), posicionado em setembro de 2025. Quanto aos honorários contratuais, decido. Havendo contrato de honorários nos autos, proceda-se com o destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido à Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O quantum se sujeita à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixo a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC. Outrossim, considerando que a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando consignado o valor por ela defendido, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já deferida. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO, via SAPRE, em relação ao crédito principal, e RPB em relação aos honorários de sucumbência. Ultrapassado em branco o prazo para pagamento da RPV, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
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