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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019126-52.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: BANCO VOLVO SA
ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887)
AGRAVADO: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: POSTO PANTANAL LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
AGRAVADO: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (evento 1, INIC1), com pedido de tutela recursal de efeito suspensivo/ativo, interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, nos autos da Recuperação Judicial nº 0000511-22.2025.8.27.2741, proposta pelo GRUPO CARIOCÃO, que, dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o capítulo da decisão anterior que prorrogou, em caráter excepcional e derradeiro, os efeitos do stay period, mantendo a medida sem fixação, naquele momento, de novo prazo ou termo final específico, bem como determinou o prosseguimento das diligências relacionadas à prova pericial antes da apreciação definitiva da essencialidade dos bens.
Sustenta o agravante, em síntese, que seu crédito possui natureza extraconcursal, por estar garantido por alienação fiduciária, e que, uma vez exaurido o período de blindagem previsto na Lei nº 11.101/2005, não subsistiria competência do Juízo recuperacional para impedir a excussão das respectivas garantias, ainda que incidentes sobre bens considerados essenciais à atividade empresarial.
Argumenta que a prorrogação do stay period sem termo final determinado importa indevida extensão da blindagem patrimonial e afronta os arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Defende a presença da probabilidade do direito, diante da alegada extraconcursalidade do crédito e do encerramento do período de suspensão, e do perigo de dano, ao fundamento de que permanece impossibilitado de apreender e alienar os bens financiados, os quais estariam sujeitos à progressiva depreciação.
Requer, em sede de tutela recursal, seja atribuído efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de que seja afastada a proteção conferida aos bens financiados que se encontram na posse das recuperandas, possibilitando a adoção dos atos necessários à satisfação do crédito extraconcursal.
É o relatório, no essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Com efeito, embora o agravante sustente que, em razão da natureza extraconcursal do crédito e do alegado exaurimento do stay period, estaria autorizado a prosseguir imediatamente com a excussão das garantias fiduciárias, a controvérsia submetida à apreciação recursal não se resolve, nesta fase, exclusivamente a partir da definição abstrata do termo final do período de blindagem.
Isso porque a eficácia de eventual medida constritiva exige consideração individualizada da natureza do crédito, de sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial, da natureza e essencialidade do bem atingido e das circunstâncias concretas em que praticado o respectivo ato, não se mostrando adequada, em cognição sumária, solução genérica que autorize indistintamente atos de constrição sobre os bens indicados pelo agravante.
No caso, a própria decisão agravada não reconheceu definitivamente a essencialidade dos bens relacionados pelas recuperandas.
Ao contrário, consignou expressamente que a matéria seria apreciada após a conclusão das providências relacionadas à prova pericial, tendo determinado a manifestação das recuperandas e dos demais interessados acerca do laudo produzido no Evento 804.
Consta, ainda, que o trabalho pericial identificou 17 (dezessete) achados de campo sem correspondência processual confirmada e 34 (trinta e quatro) divergências documentais, relacionadas, entre outros aspectos, à identificação, titularidade, localização e documentação dos bens examinados.
Em razão dessas inconsistências, o Juízo de origem determinou esclarecimentos individualizados quanto à origem, titularidade, forma de aquisição, utilização, posse, localização e situação registral dos bens, antes de proferir decisão definitiva acerca de sua essencialidade.
Esse contexto recomenda cautela.
Embora o agravante invoque precedentes segundo os quais, encerrado o período de blindagem, não subsistiria competência do Juízo recuperacional para impedir atos constritivos sobre bens vinculados a créditos extraconcursais, a aplicação dessa orientação ao caso concreto pressupõe, previamente, a adequada identificação do crédito, da garantia fiduciária correspondente, do bem sobre o qual se pretende exercer a constrição e das circunstâncias concretas em que o ato será praticado.
Não se desconhece, portanto, a relevância da discussão acerca dos limites temporais do stay period, especialmente diante da alegação de que a proteção não poderia subsistir indefinidamente.
Todavia, a existência dessa controvérsia jurídica, isoladamente considerada, não autoriza, neste momento processual, a liberação genérica e indistinta de atos constritivos sobre todos os denominados “bens financiados”, sobretudo quando a própria documentação técnica produzida na origem aponta divergências ainda não esclarecidas quanto à identificação e titularidade de parte do acervo submetido à perícia.
Também merece destaque que o pedido recursal parte, em determinado momento, da premissa de que o Juízo de origem teria reconhecido a essencialidade dos bens e, a partir disso, obstado a persecução das garantias fiduciárias.
Entretanto, ao menos em análise preliminar, não é essa a exata extensão da decisão agravada.
O Juízo de origem expressamente postergou a apreciação definitiva da essencialidade, determinando providências instrutórias justamente para que a matéria seja decidida à luz da situação individual de cada bem.
Nesse cenário, conceder a tutela recursal nos termos amplos em que requerida importaria antecipar conclusão acerca de bens cuja titularidade, situação documental, vinculação às garantias e relevância para a atividade recuperacional ainda estão submetidas à apuração e ao contraditório no primeiro grau.
Quanto ao perigo de dano, o agravante afirma que os bens financiados sofreriam progressiva depreciação enquanto permanecerem na posse das recuperandas.
Embora a alegação seja juridicamente relevante, não se verifica, neste exame inicial, demonstração concreta e individualizada de situação de deterioração, perecimento, ocultação, dilapidação ou desvalorização extraordinária de bem determinado capaz de evidenciar risco imediato que justifique a concessão da providência ampla postulada antes da formação do contraditório recursal.
De outro lado, a liberação imediata e indiscriminada de atos constritivos, antes da conclusão da análise técnica determinada na origem, poderá produzir efeitos de difícil reversão sobre bens eventualmente utilizados na continuidade das atividades empresariais, circunstância que igualmente recomenda prudência nesta fase de cognição sumária.
Ressalte-se que o indeferimento da medida de urgência não representa antecipação do julgamento definitivo acerca da legalidade da prorrogação do stay period, tampouco reconhecimento de que determinado crédito ou bem esteja necessariamente sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
A controvérsia deverá ser examinada oportunamente, após a formação do contraditório, considerando-se, de modo individualizado, a natureza do crédito invocado pelo agravante, sua eventual extraconcursalidade, a garantia constituída, a identificação dos respectivos bens, sua natureza e eventual essencialidade, bem como as circunstâncias concretas dos atos constritivos cuja realização se pretenda.
Assim, ao menos neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal nos moldes postulados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de efeito suspensivo/ativo, sem prejuízo de ulterior reexame da controvérsia após a formação do contraditório e diante de elementos concretos relacionados aos créditos, garantias, bens e eventuais atos constritivos especificamente considerados.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.