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0019125-42.2017.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Ação Condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenizatória , distribuída em 17/11/2017. Na Inicial de fls. 03/20, acompanhada dos documentos de fls. 21/36, os Autores postulam: 1- Suspensão do pagamento das parcelas do financiamento até a Sentença; 2- Abstenção pela BV Financeira de negativação de seus nomes nos serviços de Proteção ao Crédito; 3- Imediata disponibilização pelo 1º e 2º Réus de outro veículo ou a troca do produto por outro de igual valor e em condições de uso, até a resolução desta demanda; 4- Rescisão contratual; 5- Restituição dos valores já pagos, inclusive o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pago a título de entrada; 6- Verba compensatória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais suportados. O feito foi sentenciado (em 24/03/2020), no id 250, tendo inicialmente a sentença estabelecido que: ...1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DECOMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO; 2- JULGO PROCEDENTE, EM FACE DO RÉU RENAN E DA RÉ BEST CAR, O PEDIDO DERESTITUIÇÃO DO VALOR DA ENTRADA PAGA PELOS AUTORES, condenando-os, solidariamente, a devolverem aos Autores a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pagos como entrada na compra do veículo, atualizada monetariamente pela UFIR-RJ desde o desembolso e com juros moratórios de 1% desde a data da citação; 3- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EM FACE DA RÉ BV FINANCEIRA, O PEDIDO DERESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS PELO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO ALVO DA LIDE, condenando-a a devolver ao Contratante do financiamento tais valores, atualizados monetariamente pela UFIR-RJ desde o pagamento e com juros moratórios de 1% desde a data da citação; 4- JULGO PROCEDENTE, EM FACE DOS RÉUS RENAN E BEST CAR, O PEDIDO DECOMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, pelo que condeno-os, solidariamente, a pagarem aos Autores quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária desde a publicação da presente e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. 5- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO 3º RÉU. - Índice 250. Após a prolação da sentença em 07/05/2020 foi firmado acordo entre a parte autora e o Réu BV Financeira- sucedido pelo Banco Votorantim, sendo certo que o dito acordo foi cumprido por ambas as partes conforme se afere das petições de id 496 e 300, o dito acordo homologado por sentença transitada em julgado, id 655. Interposta apelação pelo Réu BEST CAR AUTO CENTER-ME e pelo Réu RENAN BACHINI NARCIZO, a instância revisora no acórdão de id 587 conferiu provimento ao recurso do 1º Réu RENAN BACHINI NARCIZO a fim de cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a observância do devido processo legal, anulando-se os autos a partir do despacho de índice 223. Em cumprimento ao v. acórdão foi facultado as partes a manifestação quanto as provas que ainda pretendam produzir. O Réu RENAN BACHINI NARCIZO requereu a oitiva do depoimento pessoal da autora e a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. A prova testemunhal perquirida pela parte autora já havia sido afastada em decisão preclusa, a nulidade que ensejou a cassação da sentença anterior foi apenas em relação ao Réu/apelante RENAN BACHINI NARCIZO, assim designo audiência para o dia 21/10/2026, às 15:20hs para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se.

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