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0019123-08.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0019123-08.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): BRENO BATISTA DA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de petição protocolada em 03 de setembro de 2026 pelo executado, na qual se pleiteia a reiteração de uma ordem de desbloqueio de valores, com a imposição de astreintes e outras medidas coercitivas em face da instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A. Em sua manifestação, a parte executada aduz, em síntese, que por meio da sentença proferida em 12/08/2026 (Id. 253427840), no bojo do processo nº 0019122-23.2024.8.17.2810, este Juízo teria julgado extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da quitação integral da Certidão de Dívida Ativa nº 353.081.80351.6. Alega que na referida sentença, teria sido determinada, de forma expressa, a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD, especificamente em relação à ordem de bloqueio registrada no Id. 250184790. Não obstante a clareza do comando judicial e o trânsito em julgado da decisão, a instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, destinatária da ordem, teria se mantido inerte, descumprindo a determinação de desbloqueio do montante de R$ 1.263,90, mesmo após ser cientificada em duas oportunidades anteriores (17/08/2026 e 20/08/2026), requerendo a expedição de novo e urgente ofício à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, reiterando a ordem de desbloqueio da quantia de R$ 1.263,90, objeto do bloqueio registrado sob o Protocolo nº 20260076964494, a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo descumprimento, e, subsidiariamente, a adoção de medidas atípicas, como o bloqueio de ativos da própria instituição financeira e a intimação pessoal de seu representante legal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos com a acuidade que a matéria exige, verifico que a pretensão do executado parte de uma premissa fática equivocada, qual seja, a confusão entre o presente feito e outro processo executivo, ainda que envolvendo as mesmas partes. A sentença de extinção pelo pagamento, datada de 12 de agosto de 2026 (Id. 253427840), bem como a correlata ordem de desbloqueio de valores, foram proferidas nos autos da Execução Fiscal de nº 0019122-23.2024.8.17.2810. Aquela decisão, por óbvio, produz efeitos restritos aos limites daquele processo, referindo-se exclusivamente à dívida e às constrições patrimoniais nele discutidas e efetivadas. O presente processo, por sua vez, autuado sob o nº 0019123-08.2024.8.17.2810, constitui uma relação jurídica processual autônoma, lastreada em título executivo diverso, para a cobrança de outro crédito tributário em aberto junto à Fazenda Municipal. Destarte, se a dívida que fundamenta a presente execução fiscal ainda se encontra pendente de quitação, a manutenção do bloqueio de valores é medida que se impõe, como consectário lógico do poder-dever do Estado de promover a satisfação do crédito público. A sentença extintiva proferida em outro processo não possui o condão de irradiar efeitos para este, tornando, por conseguinte, inaplicáveis todos os argumentos relativos ao descumprimento de ordem judicial pela instituição financeira, uma vez que, no que tange a este feito, a ordem vigente é de manutenção da constrição, e não de liberação. Não obstante, em que pese a improcedência dos argumentos do executado, a análise pormenorizada do resultado da ordem de bloqueio emitida nestes autos revela, de ofício, a ocorrência de excesso de constrição, o que impõe a liberação parcial dos valores. Neste feito, conforme se extrai da petição do Município datada de 02 de junho de 2026 e da decisão que a sucedeu, foi determinada a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD para a satisfação do débito aqui exequendo, que à época totalizava R$ 9.715,50. Conforme se observa do detalhamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD (Protocolo nº 20260076964494 – Id. 250984257), a diligência para satisfação do débito de R$ 9.715,50 resultou na constrição total de R$ 19.431,00, distribuída da seguinte forma: (i) R$ 9.715,50 em conta junto ao BCO DO BRASIL S.A., (ii) R$ 9.715,50 em conta junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, afetando depósito a prazo. Evidencia-se, portanto, que o bloqueio efetivado na primeira instituição financeira já é suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo. A manutenção da constrição adicional sobre os ativos do executado na segunda instituição (XP Investimentos) configura excesso de penhora, vedado pelo ordenamento jurídico, que preza pela menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). O bloqueio de ativos via SISBAJUD deve se limitar ao valor da execução, conforme o art. 854, § 1º, do CPC, devendo o excedente ser liberado de imediato. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso do alegado na petição, a liberação do montante bloqueado na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado, reconheço de ofício o excesso de penhora e, por conseguinte, DETERMINO a imediata expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, do valor constrito junto à instituição XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, referente ao Protocolo nº 20260076964494. MANTENHO a constrição sobre o valor junto ao BCO DO BRASIL S.A. que, a partir desta data, CONVERTO EM PENHORA. Proceda-se com a TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS (R$ 9.715,50) para conta judicial vinculada a este processo. DEFIRO o pedido de habilitação. Proceda-se ao cadastramento do advogado DAVI ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA, OAB/PE nº 56.595, e à anotação de seu nome para o recebimento de todas as intimações e publicações futuras, com exclusividade, sob pena de nulidade. INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito

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