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0019122-84.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019122-84.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, AINDA QUE FRÁGEIS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019122-84.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. LAUDO SOCIAL EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação especial ajuizada por segurada especial em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha em 27/02/2022. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a qualidade de segurada especial da autora na data do parto. A parte autora recorre, sustentando que a prova testemunhal colhida em laudo social é apta a demonstrar o exercício de longa data da atividade rural, complementando a fragilidade da prova documental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal, a qualidade de segurada especial na data do parto, apta a ensejar a concessão do salário-maternidade rural. III. Razões de decidir 3. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício de atividade rural. As ADIs 2.110 e 2.111 do STF afastaram a exigência de carência de dez contribuições, mas não dispensaram a comprovação da própria qualidade de segurada especial. Essa comprovação exige início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal quando insuficiente a prova documental, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, c/c o art. 108 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. No caso, os documentos em nome da genitora da autora não podem ser aproveitados, porquanto a autora já constituíra núcleo familiar próprio e autônomo desde 2019. O laudo social, único elemento a atestar atividade rural em nome da própria autora, foi produzido em 2026, mais de quatro anos após o parto, retratando situação fática atual insuficiente para comprovar retroativamente a qualidade de segurada especial na data do fato gerador. A esse quadro se soma a contradição constatada no CadÚnico, não impugnada especificamente no recurso. A prova testemunhal invocada no recurso não supre a ausência de início de prova material contemporâneo, e os elementos fáticos atuais não retroagem à data do parto. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019122-84.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO - Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo, no qual requer a concessão de salário maternidade na condição de segurado especial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019122-84.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha em 27/02/2022. A sentença fundamentou a improcedência na fragilidade da prova material apresentada, produzida em nome da genitora da autora, e na constituição de núcleo familiar próprio e autônomo pela recorrente desde 2019, o que afasta o aproveitamento daqueles documentos. Considerou, ademais, que o laudo social acostado aos autos, realizado em 2026, é extemporâneo ao fato gerador ocorrido em 2022, e que há contradição relevante no Cadastro Único quanto ao exercício de atividade rural pela autora. O pedido formulado na inicial foi a concessão do benefício de salário-maternidade rural, com base na condição de segurada especial. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a prova testemunhal colhida no laudo social é robusta e afasta a fragilidade da prova documental, porquanto as testemunhas afirmaram o exercício de longa data da atividade rural pela autora, anterior à gestação. Sustenta, ainda, que os elementos fáticos constatados no laudo, tais como ferramentas agrícolas e sementes de programa de fomento à agricultura, demonstram a continuidade do labor rural, e não um retorno recente à atividade. 2. Análise do Direito Não há preliminares a apreciar. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições mensais prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para a segurada especial que busca o salário-maternidade. Essa declaração de inconstitucionalidade alcançou exclusivamente a exigência de carência, não dispensando a comprovação da própria qualidade de segurada especial, a ser demonstrada em relação à data do parto. A comprovação da qualidade de segurada especial exige início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos que se pretende provar, corroborado por prova testemunhal quando a prova documental for insuficiente. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, § 3º, c/c o art. 108 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 3. Análise do Caso Concreto A autora convive em união estável desde 2019, com quatro filhos em comum, tendo constituído núcleo familiar próprio e autônomo anteriormente ao parto ocorrido em 27/02/2022. Por essa razão, os documentos apresentados em nome da genitora da autora, produzidos em contexto de núcleo familiar originário diverso, não se prestam a comprovar a qualidade de segurada especial da própria recorrente na data do fato gerador. O laudo social acostado aos autos, único elemento a atestar atividade rural em nome da própria autora, foi produzido em março de 2026, mais de quatro anos após o parto. Ele retrata a situação fática vivenciada pela autora à época da diligência, mas não constitui início de prova material contemporâneo à data do parto, tampouco supre essa ausência apenas pela via da prova testemunhal nele colhida, considerada a vedação à prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola. A esse quadro se soma a contradição verificada no Cadastro Único, cuja atualização de 2024 registrou que a autora não trabalhou na semana anterior à entrevista e que a renda familiar advinha de atividades eventuais do companheiro. Esse dado, não impugnado especificamente no recurso, reforça a fragilidade do conjunto probatório quanto ao período relevante. Os argumentos recursais relativos à força da prova testemunhal colhida no laudo social e à continuidade do labor rural, evidenciada por elementos fáticos atuais como ferramentas e sementes de programa de fomento agrícola, não são suficientes para superar esse quadro. A prova testemunhal, por vedação legal, não basta isoladamente à comprovação da atividade rurícola, e os elementos fáticos constatados em 2026 não retroagem, por si sós, à condição da autora na data do parto, em 2022. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora na data do parto, de modo que a sentença de improcedência deve ser mantida. 4. Disposições Finais Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, sendo desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, bastando que as regras neles contidas constituam fundamento do decisum ou objeto da discussão, como no caso ora examinado. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. © VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019122-84.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO - Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, §6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". - Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. - A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito sob os seguintes fundamentos: Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. É importante ressaltar, por outro lado, que a ausência de apresentação de início de prova material da atividade rural resulta na extinção do processo sem resolução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), cuja ementa é transcrita a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifos acrescidos) Conforme se depreende do referido julgado, o STJ firmou o entendimento de que a ausência de prova material da atividade rural não leva à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, garantiu ao segurado especial a possibilidade de ajuizar nova ação caso venha a obter documentos que possam ser considerados como prova material do trabalho rural. No caso dos autos, a parte autora não instruiu a petição inicial com início de prova material da atividade rural. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111). Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação prevê duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si. Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário mínimo. Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação). Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural "nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29", tratando da carência em dispositivo distinto. Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do exercício de atividade rural expressamente referida em lei não se confundem, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade já citada tão somente alcançou a carência, permanecendo hígida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período previsto em lei. Justamente por isso, portanto, que insuficiente é a apresentação de documentos emitidos logo antes do nascimento, já que tratam-se de documentos não contemporâneos, exigindo o artigo 55, §3º, a presença de início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar relacionados ao exercício da atividade laboral, não se prestando para tal finalidade os documentos emitidos quando já inequívoca a gravidez, já que insuscetíveis de viabilizar a condição de trabalhador rural anteriormente ao fato gerador do benefício. Firme nessas razões, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, independente de prévia intimação pessoal das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). - O fato da recorrente não trazer aos autos documentos que o juiz considera necessários para a formação do seu convencimento quanto a qualidade de segurada especial não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, se for o caso, a improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito do autor. - A petição inicial, cumpridos os requisitos indicados no art. 319 do CPC/15, só deve ser indeferida nos casos em que o vício que a macula seja de tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. - Com efeito, quanto ao ônus da prova, incube ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, diante do arcabouço colacionado ao processo, ainda que não seja robusto, não se autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em mira o princípio da primazia da decisão de mérito, inaugurado pela novel legislação processual civil (art. 4º e 6º do CPC), cujo comando é de inafastável aplicação no caso em tela. - O Tema 629 do STJ estabelece que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo". - No entanto, não há como se afirmar que a autora não tenha apresentado um mínimo de conteúdo probatório em relação à alegada condição de segurado especial. Admite-se a ampliação temporal da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) por meio de outros elementos constantes nos autos, especialmente pela prova testemunhal. - Logo, inaplicável ao caso o aludido Tema 629 do STJ; a ação não poderia ter sido extinta sem o conhecimento do mérito, já que o início de prova material apresentado (ainda que frágil) deveria ensejar a instrução do feito e o consequente julgamento de mérito da ação. - No caso dos autos, entretanto, não é possível analisar de pronto o mérito da demanda, diante da necessidade de regular instrução processual, com realização de audiência de instrução. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, determinando a devolução dos autos ao Juizado de origem e, após o regular prosseguimento do feito com instrução processual, seja proferida sentença de mérito. - Sem condenação honorária. É como voto. © ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.

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