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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019119-95.2025.8.16.0018 Processo: 0019119-95.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.340,00 Polo Ativo(s): REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA Polo Passivo(s): LEAVES VIAGENS E TURISMO LTDA RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. A decisão nos embargos foi proferida por juíza leiga, dentro dos limites de sua competência (art. 40 da Lei nº 9.099/95), inexistindo matéria exclusivamente de direito que demandasse manifestação do juiz togado. Quanto aos embargos opostos pela parte requerida, foram conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se a sentença proferida, concluindo-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e esclarecendo-se que o inconformismo da parte não configura vício apto a ensejar embargos de declaração. Ademais, a juíza leiga pontuou que as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas, abordando as consequências jurídicas do desfazimento contratual, sendo devida a restituição integral dos valores pela falha da cadeia de fornecimento, na deficiência informacional, na forma de comercialização do produto e na quebra da legítima expectativa criada ao consumidor. Esclareceu que o dever de fundamentação não exige manifestação individualizada acerca de todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, mas apenas o enfrentamento das questões necessárias à formação do convencimento judicial, tal como exposto na sentença originária, reforçando que a insurgência da parte reflete tentativa de alterar o entendimento firmado, com rediscussão do mérito. Ante o exposto, homologo a decisão proferida pela juíza leiga nos embargos de declaração (seq. 46.1), para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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