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0019118-16.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019118-16.2025.8.16.0017 Processo: 0019118-16.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): APARECIDA VIEIRA DA SILVA Requerido(s): CARLOS DANIEL VIEIRA DA SILVA 1. Da análise aos autos, em atendimento ao petitório retro, determino a realização de prova pericial para que ocorra após um ano da perícia realizada em evento 56. Isso porque no item 11 (ev. 56), restou demonstrado que o requerido não é portador transtorno/doença permanente, sendo possível a melhora do quadro apresentado, além disso o perito manifestou a necessidade de ser avaliado novamente em 01 ano. 3. Sendo assim, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial a ser realizada após 04/12/2026, para a qual nomeio perito médico neurologista Humberto de Jesus Bottura, sob a fé de seu grau, que deve ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários que serão pagos pelo Estado, devendo ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. As partes poderão e o Ministério Público, poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Se discordes as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). 2. No mais, intime-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra a manifestação retro, no que se refere a apresentação de relatório médico atualizado. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito

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