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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019111-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017365-65.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE: GELO BOM MIX LTDA ADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GELO BOM MIX LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência nº 0017365-65.2026.8.27.2706, ajuizada em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S/A (ÓRIGO ENERGIA), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos e impedir a inscrição ou manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Antes do exame do pedido de tutela recursal, impõe-se a verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, em especial a regularidade do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso, a agravante afirmou, no item 1.3 – “Do Preparo e da Formação do Instrumento”, ter promovido o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária na origem, além de sustentar estar comprovado o preparo do recurso. Todavia, a análise dos documentos indicados na própria petição recursal evidencia situação diversa quanto ao preparo deste Agravo de Instrumento. Com efeito, o comprovante correspondente ao valor de R$ 163,63, com pagamento realizado em 13/08/2026, refere-se à guia nº 6.058.812, vinculada ao processo originário nº 0017365-65.2026.8.27.2706. A respectiva guia discrimina os recolhimentos relativos a Procedimento Ordinário (R$ 67,92), conta de custas Judiciais (R$ 28,21), registros eletrônicos de petições, requerimentos, distribuições e averbações (R$ 52,25) e despesas postais (R$ 15,25). De igual modo, o recolhimento de R$ 50,00, também realizado em 13/08/2026, corresponde à guia nº 6.058.813, igualmente vinculada ao feito originário, cujo item de recolhimento está expressamente identificado como “Taxa Judiciária – Valor Variável em Função do Valor da Causa”. Os pagamentos acima referidos, portanto, comprovam o adimplemento das custas processuais e da taxa judiciária relativas ao processo de origem, mas não demonstram o recolhimento do preparo específico deste Agravo de Instrumento, cujo valor corresponde a R$ 167,20. A circunstância também encontra reforço na cronologia processual retratada nos próprios documentos. Os pagamentos das custas originárias ocorreram em 13/08/2026, ao passo que, segundo a petição recursal, a intimação da decisão objeto deste Agravo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional apenas em 24/08/2026. Não se identifica, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante neste recurso. Caracterizada, portanto, a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição, incide a regra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A disciplina legal afasta, neste momento processual, o reconhecimento imediato da deserção, pois assegura ao recorrente oportunidade para saneamento do vício mediante recolhimento em dobro. No caso concreto, como o preparo devido para o presente Agravo de Instrumento corresponde a R$ 167,20, o recolhimento previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC deverá ocorrer em dobro, no importe total de R$ 334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ante o exposto, INTIME-SE a agravante GELO BOM MIX LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no valor total de R$ 334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Esclareço que os recolhimentos de R$ 163,63 e R$ 50,00, comprovados nos autos, referem-se às custas processuais e à taxa judiciária do processo originário nº 0017365-65.2026.8.27.2706, razão pela qual não suprem o preparo específico deste Agravo de Instrumento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se
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