Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD resultou na indisponibilidade de quantia de reduzidíssima expressão econômica, manifestamente incapaz de produzir resultado útil relevante para a satisfação do crédito executado. Embora a penhora em dinheiro ocupe posição preferencial na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, a atividade executiva deve observar critérios de utilidade, proporcionalidade e economia processual, não se justificando a manutenção de constrição cujo resultado prático se revele insignificante diante dos custos e atos necessários ao seu processamento. O art. 836 do CPC, nessa linha, afasta a realização da penhora quando evidenciado que o produto da constrição não apresenta utilidade econômica para a execução. No caso concreto, considerando o valor bloqueado e sua reduzida expressão frente ao crédito perseguido, a manutenção da constrição não se mostra razoável ou útil ao prosseguimento da execução. Diante disso, determino o desbloqueio do valor indisponibilizado por meio do SISBAJUD. Junte-se o protocolo vinculado aos autos. Cumpra-se ID 305.
2026-09-15 · TJRJ
A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD resultou na indisponibilidade de quantia de reduzidíssima expressão econômica, manifestamente incapaz de produzir resultado útil relevante para a satisfação do crédito executado. Embora a penhora em dinheiro ocupe posição preferencial na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, a atividade executiva deve observar critérios de utilidade, proporcionalidade e economia processual, não se justificando a manutenção de constrição cujo resultado prático se revele insignificante diante dos custos e atos necessários ao seu processamento. O art. 836 do CPC, nessa linha, afasta a realização da penhora quando evidenciado que o produto da constrição não apresenta utilidade econômica para a execução. No caso concreto, considerando o valor bloqueado e sua reduzida expressão frente ao crédito perseguido, a manutenção da constrição não se mostra razoável ou útil ao prosseguimento da execução. Diante disso, determino o desbloqueio do valor indisponibilizado por meio do SISBAJUD. Junte-se o protocolo vinculado aos autos. Cumpra-se ID 305.
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