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0019110-98.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019110-98.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010267-57.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Antecipação de Garantia número 0010267-57.2026.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 39 da origem, a qual, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento que deferiu parcialmente a tutela de urgência, manteve o entendimento de que a aceitação da apólice de seguro-garantia como caução antecipada, ainda que suficiente para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não autoriza, por si só, a exclusão ou o impedimento de inscrição da empresa e de seus representantes em cadastros restritivos de crédito e de inadimplentes, por não caracterizar hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Consta dos autos que a agravante ajuizou a ação originária com o objetivo de antecipar a garantia de futura execução fiscal relativa ao débito tributário decorrente do Auto de Infração número 2020/001423, mediante apresentação de apólice de seguro-garantia judicial. O Juízo de origem, inicialmente, acolheu parcialmente a pretensão e reconheceu a suficiência da garantia apresentada, aceitando a apólice de seguro-garantia como caução antecipada idônea para garantir o débito e determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, porém indeferiu o pedido destinado a obstar ou excluir eventual inscrição da agravante e de seus representantes nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, em síntese, a agravante defende que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que a garantia por ela apresentada foi expressamente reconhecida pelo próprio Juízo como idônea, suficiente e equivalente à penhora, circunstância que, na sua compreensão, tornaria incompatível a manutenção de restrições cadastrais relacionadas ao débito integralmente garantido. Assevera que ofereceu apólice de seguro-garantia judicial em montante correspondente ao débito tributário acrescido do percentual exigido, tendo a garantia sido aceita judicialmente, de modo que não haveria risco de frustração do crédito fazendário. Sustenta que sua pretensão não objetiva suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco impedir que a Fazenda Pública promova os atos destinados à sua cobrança, mas apenas afastar os efeitos cadastrais restritivos enquanto subsistir garantia judicial considerada suficiente pelo próprio Juízo. Aduz que a solução adotada na origem seria contraditória, pois, de um lado, reconhece a suficiência da garantia para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e, de outro, permite que a empresa permaneça sujeita à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em razão do mesmo débito já integralmente garantido. Argumenta que o artigo 206 do Código Tributário Nacional autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando o crédito estiver garantido por penhora, ressaltando que a garantia ofertada foi judicialmente equiparada à penhora para os efeitos reconhecidos pelo Juízo. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo número 237 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a jurisprudência admite a antecipação de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal para que o contribuinte possa obter os efeitos inerentes à garantia do juízo. Narra que a manutenção de inscrição cadastral restritiva, apesar da existência de garantia suficiente, poderá provocar consequências negativas às suas atividades empresariais, comerciais e negociais. Aduz não haver risco de dano inverso ao Estado do Tocantins, pois o crédito tributário permanece íntegro e exigível, a Fazenda Pública continua autorizada a promover sua cobrança e eventual execução fiscal, e a apólice permanece vinculada à satisfação do débito. Informa, ademais, que a controvérsia não consiste em pretender equiparar o seguro-garantia a uma das causas de suspensão da exigibilidade previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas em impedir a incidência de restrição cadastral enquanto o débito estiver integralmente assegurado pela garantia judicial já aceita. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal, para determinar ao Estado do Tocantins que se abstenha de promover ou manter a inscrição da agravante e de seus diretores ou representantes legais tratados como corresponsáveis pela Fazenda Pública no CADIN, relativamente ao débito decorrente do Auto de Infração número 2020/001423 e, caso a inscrição já tenha sido efetivada, que seja determinada sua exclusão enquanto subsistir a garantia judicial apresentada. No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer que, enquanto vigente e suficiente a garantia judicial constituída nos autos, não devem subsistir os efeitos cadastrais restritivos relativamente ao débito por ela assegurado. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. De igual modo, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente invocado pela agravante, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. No caso em exame, verifica-se que, embora sejam relevantes as alegações relativas às possíveis consequências decorrentes da manutenção da inscrição cadastral, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a controvérsia não reside propriamente na idoneidade ou suficiência da apólice de seguro-garantia apresentada pela agravante. Nesse aspecto, verifica-se que o Juízo de origem já reconheceu a validade da garantia oferecida, admitindo-a como caução antecipada e determinando, inclusive, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A questão controvertida consiste em definir se o reconhecimento judicial da suficiência da garantia produz, além dos efeitos já admitidos na origem, o efeito adicional de impedir ou determinar a exclusão da inscrição da contribuinte e de seus representantes no CADIN, ainda que a exigibilidade do crédito tributário permaneça íntegra. Nesse ponto, deve-se estabelecer distinção entre a garantia do crédito tributário, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a suspensão da exigibilidade do crédito, institutos que não se confundem automaticamente. O artigo 151 do Código Tributário Nacional, cuja incidência foi expressamente debatida pelas partes e enfrentada na decisão recorrida, estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A prestação de seguro-garantia judicial, isoladamente considerada, não foi apontada nas peças como uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Aliás, a própria agravante reconhece em suas razões recursais que não pretende sustentar que o seguro-garantia apresentado tenha suspendido a exigibilidade do crédito tributário. Ao contrário, afirma expressamente que a Fazenda Pública permanece livre para promover os atos de cobrança e ajuizar futura execução fiscal. Por sua vez, o artigo 206 do Código Tributário Nacional, igualmente invocado nas peças, disciplina situação distinta, referente à emissão de certidão com os mesmos efeitos da certidão negativa, inclusive quando estiver em curso cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. Desse modo, o reconhecimento de que determinada garantia é suficiente para possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não conduz, necessariamente e sem maior aprofundamento, à conclusão de que tenham sido produzidos todos os efeitos decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Essa distinção foi expressamente adotada pelo Juízo de origem ao rejeitar os Embargos de Declaração. Na decisão recorrida, consignou-se que a equiparação da caução antecipada à penhora produz efeitos estritos para a obtenção da referida certidão, não implicando, automaticamente, a paralisação de medidas decorrentes da inadimplência, uma vez que a orientação adotada não seria no sentido de conferir à garantia efeito suspensivo da exigibilidade do crédito. A agravante procura superar esse fundamento ao sustentar que seu pedido não depende da suspensão da exigibilidade, porquanto pretende apenas afastar a restrição cadastral enquanto subsistir garantia suficiente. Embora a argumentação não seja destituída de relevância e mereça exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se extrai, em análise preliminar, conclusão suficientemente segura de que a existência de seguro-garantia judicial aceito para os efeitos reconhecidos na origem imponha, necessariamente, a exclusão ou o impedimento da inscrição no CADIN. É certo que a existência de garantia judicial já reconhecida como idônea e suficiente constitui elemento relevante em favor da tese recursal. Também merece consideração a circunstância de que a manutenção de restrição cadastral poderá produzir consequências negativas à atividade econômica da agravante. Todavia, para o deferimento da medida de urgência recursal, a demonstração do perigo de dano não é suficiente isoladamente, sendo necessária sua conjugação com a probabilidade de provimento do recurso. No caso, ainda que se admita, em princípio, a existência de risco decorrente da manutenção ou efetivação da inscrição cadastral, não se encontra suficientemente evidenciado, nesta fase inicial, o segundo pressuposto exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido recursal não se limita à própria pessoa jurídica agravante, pois pretende alcançar também seus diretores e representantes legais considerados corresponsáveis, sem que, nesta análise inicial, estejam suficientemente individualizados, nas razões apresentadas, os pressupostos específicos da responsabilidade tributária e da inscrição cadastral de cada uma dessas pessoas. A extensão imediata da tutela a terceiros ou corresponsáveis, antes da formação do contraditório e de análise mais detalhada dos respectivos fundamentos jurídicos, igualmente recomenda cautela. Não se ignora, portanto, a relevância econômica da matéria, tampouco a circunstância de o débito estar assegurado por garantia judicial reconhecida pelo Juízo de origem. Contudo, a medida pretendida possui caráter satisfativo, pois busca modificar imediatamente a situação cadastral da agravante e de seus representantes, razão pela qual sua concessão, antes da manifestação da parte agravada, reclama demonstração suficientemente consistente da plausibilidade jurídica da tese recursal. Neste momento, os elementos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, que a aceitação judicial do seguro-garantia tenha como consequência necessária o impedimento ou exclusão da inscrição no CADIN, independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito. A controvérsia acerca da extensão dos efeitos jurídicos da garantia antecipada, especialmente sobre medidas cadastrais restritivas, deverá ser examinada de forma mais aprofundada após a formação do contraditório. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca do mérito do Agravo de Instrumento, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. Posto isso, não concedo o pedido liminar, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

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