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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019109-33.2026.4.05.8400 AUTOR: MARCOS CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este Juízo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. Alega a parte embargante que a sentença prolatada, ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, incorreu em omissão, uma vez que não teria considerado o pedido de complementação do laudo médico, realização de perícia social. Entretanto, os aspectos abordados pela parte embargante nos presentes embargos de declaração nada refletem a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Este juízo analisou o pedido formulado na inicial e entendeu que a parte autora não faz jus ao pedido formulado, conforme fundamentação sentencial. Assim, a tese levantada deve ser objeto de recurso inominado, e não de embargos de declaração, já que a decisão embargada foi absolutamente clara e fundamentada, não havendo falhas a serem sanadas via embargos declaratórios. Claramente a parte embargante tenta rediscutir o mérito da demanda, questionando o entendimento do Juízo sobre a matéria. Ressalte-se ainda que o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações sobre todas as teses levantadas pelas partes, principalmente se já encontrou fundamentação suficiente para proferir a sentença. 3. Dispositivo Diante do exposto, recebo os presentes embargos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, nego-lhes provimento. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1.º, III, "b", da Lei n.º 11.419/2006