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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019109-16.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)
ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)
AGRAVADO: AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)
ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)
AGRAVADO: AGROPECUARIA JLLH LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)
ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)
AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI- PRODUTOR RURAL LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)
ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI
ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)
ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)
AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI
ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)
ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (evento 1, INIC1), com pedido de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto por DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0017942-29.2025.8.27.2722, vinculada à Recuperação Judicial do Grupo LFC, que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO CONSENTINI, AGROPECUARIA JLLH LTDA, AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDA, FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI, LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDA para modificar o capítulo da sentença relativo à sucumbência e condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao crédito de R$ 7.883.249,39.
Sustenta a agravante, em síntese, que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, porquanto não teria havido efetiva pretensão resistida ou litigiosidade quanto ao resultado final do incidente. Afirma que a judicialização decorreu da ausência de inclusão do crédito pelos recuperandos e da falta de apreciação, pela Administração Judicial, da habilitação administrativa tempestivamente apresentada. Aduz, ainda, que, após os recuperandos defenderem a natureza extraconcursal da obrigação, manifestou expressa concordância com esse enquadramento, desde que preservado o direito de cobrança integral do crédito pelas vias ordinárias. Subsidiariamente, defende a existência de sucumbência recíproca e a impossibilidade de utilização do valor nominal de R$ 7.883.249,39 como proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária, postulando sua fixação por equidade.
Alega, também, que o julgamento do Tema nº 1.250 pelo Superior Tribunal de Justiça reforçaria a necessidade de efetiva litigiosidade para incidência dos honorários, ressaltando, contudo, que, quando da interposição do recurso, o acórdão e a redação definitiva da tese ainda não haviam sido publicados.
Quanto ao perigo de dano, afirma que a condenação alcança aproximadamente R$ 788.324,93, sujeita à atualização, havendo risco de instauração de cumprimento provisório e de constrições patrimoniais antes do julgamento colegiado. Requer, assim, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial até o julgamento definitivo deste recurso.
É o relatório, no essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado.
Com efeito, embora a decisão recorrida tenha reconhecido a existência de litigiosidade no incidente, a controvérsia devolvida a esta instância não se resume à constatação de que, em determinado momento, os recuperandos apresentaram resistência à pretensão inicialmente formulada pelo Banco.
Mostra-se juridicamente relevante, para a definição da responsabilidade pela verba sucumbencial, examinar também a causalidade da instauração do incidente, a evolução das manifestações processuais das partes e a efetiva extensão da controvérsia que remanesceu submetida à solução judicial.
Nesse aspecto, a agravante sustenta que buscou anteriormente a apreciação administrativa de seu crédito e que a judicialização somente ocorreu porque a habilitação administrativa apresentada não teria sido apreciada. Embora essa circunstância não seja suficiente, nesta fase, para definir definitivamente a responsabilidade pela sucumbência, constitui elemento relevante para a aplicação do princípio da causalidade e confere plausibilidade à insurgência recursal.
De igual modo, merece consideração a alegação de que, após os recuperandos sustentarem a natureza extraconcursal da obrigação, a instituição financeira manifestou concordância com esse enquadramento, ressalvando apenas o direito de cobrança integral do crédito pelas vias ordinárias.
Tal circunstância, ao menos em análise preliminar, suscita dúvida juridicamente relevante acerca da subsistência de efetiva pretensão resistida quanto ao resultado final do incidente e, consequentemente, acerca da imputação integral dos ônus sucumbenciais à agravante.
A existência de resistência inicial, portanto, não permite concluir, nesta fase processual, que esteja definitivamente afastada a tese recursal. Uma coisa é reconhecer que houve divergência entre as partes em determinado estágio do procedimento; outra, distinta, é definir se essa divergência, considerada conjuntamente com a conduta administrativa antecedente e com as manifestações processuais supervenientes, justifica a condenação integral da instituição financeira nos moldes estabelecidos pela decisão agravada.
Também assume especial relevância, para a aferição da probabilidade do direito, a controvérsia subsidiária relacionada à base de cálculo dos honorários advocatícios.
A verba foi fixada em 10% sobre o valor de R$ 7.883.249,39, produzindo condenação de elevada expressão econômica. A agravante sustenta, contudo, que o valor nominal da obrigação não corresponde necessariamente ao proveito econômico decorrente da discussão travada no incidente, especialmente porque a controvérsia envolve o regime jurídico e a submissão, ou não, do crédito à recuperação judicial.
Sem antecipar conclusão definitiva acerca da forma adequada de arbitramento dos honorários, a questão revela densidade jurídica suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a possibilidade de modificação do capítulo sucumbencial, ainda que não venha a ser acolhida integralmente a pretensão principal de afastamento da condenação.
O precedente deste Tribunal mencionado na decisão recorrida, relativo ao Agravo de Instrumento nº 0003966-84.2026.8.27.2700, tampouco afasta, por si só, a plausibilidade do presente recurso. Conforme consignado na própria decisão agravada, naquele julgamento se reconheceu o cabimento de honorários quando evidenciada pretensão resistida. No presente caso, entretanto, justamente se controverte acerca da extensão dessa resistência e dos efeitos da conduta das partes, inclusive da posterior concordância quanto à natureza extraconcursal do crédito, para fins de causalidade e sucumbência.
No que se refere ao Tema nº 1.250/STJ, a circunstância de o julgamento ter ocorrido em 19/08/2026 sem que, segundo informado pela própria agravante, houvesse ainda publicação do acórdão e da redação definitiva da tese recomenda cautela quanto à extração de consequências definitivas nesta fase.
Esse aspecto, entretanto, não impede a concessão da tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre do conjunto das questões submetidas ao recurso - especialmente causalidade, configuração da pretensão resistida e base de cálculo dos honorários, não sendo necessária, para este juízo provisório, a adoção de conclusão definitiva acerca do alcance do referido tema repetitivo.
Também se encontra presente o perigo de dano.
A condenação sucumbencial aproxima-se de R$ 788 mil, além de estar sujeita à atualização, e sua manutenção imediata possibilita a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito antes do julgamento definitivo deste agravo.
A circunstância de ainda não estar demonstrada a efetiva instauração de cumprimento provisório ou a realização concreta de constrição patrimonial não afasta, por si só, o perigo de dano. A tutela provisória possui natureza preventiva, de modo que não se mostra necessário aguardar a efetivação de bloqueio ou outro ato executivo para somente então reconhecer a existência do risco que se pretende evitar.
Considerada a elevada expressão econômica da condenação e a possibilidade de sua exigibilidade antes do julgamento colegiado, mostra-se prudente preservar o estado atual até a apreciação definitiva da controvérsia.
De outro lado, a medida apresenta reduzido risco de irreversibilidade, pois a suspensão temporária da exigibilidade da verba honorária não importa sua exclusão, redução ou desconstituição definitiva. Caso o recurso não seja provido, a condenação retomará regularmente sua eficácia.
Assim, ponderadas as circunstâncias concretas apresentadas, verifica-se, neste exame inicial, probabilidade suficiente de acolhimento, ao menos parcial, da insurgência recursal, notadamente quanto à responsabilidade pela sucumbência e/ou aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários, aliada ao risco decorrente da imediata exigibilidade de condenação de elevada expressão econômica.
Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e não representa antecipação do julgamento definitivo acerca da existência de pretensão resistida, da aplicação do princípio da causalidade ou da adequada base de cálculo dos honorários, matérias que serão examinadas com maior profundidade após o contraditório recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento deste Agravo de Instrumento, a exigibilidade da verba honorária fixada na decisão agravada, restrita a suspensão ao capítulo sucumbencial objeto do recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.