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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0019108-16.2024.8.26.0053 (processo principal 1063259-21.2022.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Assistência à Saúde - José Ferreira Coimbra Filho - - Hospital Leforte Liberdade S.a. - VISTOS. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por JOSÉ FERREIRA COIMBRA FILHO, tendo por objeto a apuração do valor devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a título de ressarcimento das despesas de internação do exequente no Hospital Leforte, no período de 11/10/2022 a 21/10/2022, nos termos do título executivo formado nos autos principais nº 1063259-21.2022.8.26.0053. Intimada a manifestar-se sobre os relatórios e notas fiscais de fls. 55/93, a Fazenda Pública impugnou-os (fls. 102/220), sustentando: (i) a inadequação da apuração item a item (fee-for-service) pretendida pelo exequente, incompatível com a sistemática de remuneração do Sistema Único de Saúde, que se dá por conta agrupada, mediante Autorização de Internação Hospitalar (AIH); e (ii) a inclusão de despesas estranhas ao período da condenação, referentes às faturas de fls. 58/63 (27/09 a 06/10/2022), 65/69 (09 a 10/10/2022) e 76/78 (07 a 08/10/2022). Requereu, ainda, prazo para juntada da Tabela SUS aplicável e da respectiva planilha de cálculo. O exequente manifestou-se às fls. 226/228, aduzindo que os documentos impugnados são relatórios complementares das notas fiscais indicadas no dispositivo da r. sentença; que a metodologia da Fazenda é incorreta, porquanto o Tema 1.033 remete ao critério de ressarcimento devido pelas operadoras de planos de saúde ao Sistema Único de Saúde, que adota o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR/ANS), e não a Tabela SUS em seus valores nominais; e requereu a nomeação de perito judicial. Decorrido o prazo deferido à fl. 221, a Fazenda Pública não apresentou a Tabela SUS nem a planilha de cálculo. É o relatório. DECIDO. Do período abrangido pela condenação. Assiste razão à Fazenda Pública. O título executivo é expresso ao delimitar a obrigação às "despesas hospitalares, junto ao hospital LEFORTE, decorrentes da internação do autor no período de 11.10.2022 a 21.10.2022", marco temporal que corresponde à data da solicitação formal de transferência para a rede pública e que não foi alterado pelo v. Acórdão, o qual se limitou a modificar o critério de valoração do débito. Desse modo, as despesas anteriores a 11/10/2022 encontram-se excluídas da condenação pela coisa julgada material. Ficam expurgados da liquidação, portanto, os valores relativos aos períodos de 27/09 a 06/10/2022, 07 a 08/10/2022 e 09 a 10/10/2022 (fls. 58/63, 65/69 e 76/78). Não há razão, todavia, para o desentranhamento dos documentos, que permanecerão nos autos e poderão servir de subsídio à reconstituição do histórico clínico e à identificação dos procedimentos realizados, vedado o aproveitamento dos respectivos valores. Do critério de apuração do quantum debeatur. Neste ponto, ambas as partes têm parcial razão, na medida em que os critérios por elas sustentados não são excludentes, mas complementares. De um lado, não se compatibiliza com o título a pretensão do exequente de que a Fazenda Pública indique o valor de cada um dos itens discriminados nos relatórios hospitalares (materiais, medicamentos, taxas, diárias e honorários individualizados). O critério de ressarcimento do Sistema Único de Saúde não é o pagamento por serviço (fee-for-service), mas a remuneração por conta agrupada, mediante Autorização de Internação Hospitalar, na qual o valor do procedimento principal já engloba diárias, taxas, materiais, medicamentos e serviços auxiliares de diagnose e terapia, admitido o acréscimo dos procedimentos especiais e das órteses, próteses e materiais especiais registrados de forma autônoma na Tabela de Procedimentos do SUS. É o que se extrai do item 4.4.5 do Manual Técnico Operacional do SIH/SUS e da própria informação técnica do Grupo Normativo de Auditoria e Controle em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde (fls. 217/220). De outro lado, assiste razão ao exequente quanto à insuficiência da aplicação da Tabela SUS em seus valores nominais. O Tema 1.033 remete ao critério adotado para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, disciplinado pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/98 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que toma por base o valor do procedimento segundo as tabelas do SUS multiplicado pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Essa é, aliás, precisamente a metodologia requerida pela Procuradoria Geral do Estado à sua área técnica e empregada pelo GNACS às fls. 217/220, com aplicação do IVR e remissão à Resolução Normativa nº 367/2014 da ANS. Fixo, assim, como parâmetros da liquidação: (i) apuração restrita ao período de 11/10/2022 a 21/10/2022; (ii) codificação do procedimento principal e dos procedimentos especiais e OPM efetivamente realizados, com adoção dos valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) vigente em outubro de 2022; (iii) aplicação, sobre o total assim apurado, do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), na forma da regulamentação da ANS de regência; (iv) correção monetária a partir das datas dos respectivos documentos e juros de mora a partir da citação, observados o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a r. sentença; e (v) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da nova condenação apurada, nos termos do v. Acórdão. Da necessidade de prova técnica. A informação técnica de fls. 217/220, embora adote a metodologia correta, refere-se ao período de 27/09/2022 a 06/10/2022, isto é, justamente ao intervalo excluído da condenação, razão pela qual não serve à presente liquidação. A Fazenda Pública, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi deferido para a juntada da Tabela SUS e da planilha de cálculo. Desse modo, antes de decidir pela prova pericial, entendo que a parte autora deve apresentar os cálculos devidos e após contraditório da Fazenda, caso ainda existam divergências contundentes, será nomeado perito. Prazo de 30 dias. Int. - ADV: MAGDA RIBEIRO (OAB 195075/SP), MAGDA RIBEIRO (OAB 195075/SP)