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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019107-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001297-13.2026.8.27.2715/TO AGRAVANTE: FRANCISCA VIEIRA SOARES ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA VIEIRA SOARES, em face do r. decisum proferido no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO ao evento 26 da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 00012971320268272715, que tem como demandado o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, ora agravado, e no qual restou indeferido o pedido autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais alega que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que lhe causa lesão grave e de difícil reparação, por impedir que continue a ter acesso ao judiciário, já que não tem condições financeiras de arcar com os ônus processuais. Argumenta que restou devidamente comprovada a sua hipossuficiência financeira por meio dos contracheques e extratos bancários acostados aos autos de origem. Diz que atua na função de agente comunitária de saúde do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa da Confusão/TO, percebendo remuneração bruta de R$ 4.246,45 e líquida em torno de R$ 3.920,16, montante que é integralmente consumido pelo custeio de despesas básicas de subsistência e necessidades primárias familiares. Verbera que os encargos do processo abrangem não apenas as guias vestibulares, mas também taxas, despesas com oficiais de justiça, eventuais perícias e honorários. Pondera que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Arremata pugnando pela concessão de efeito ativo ao presente agravo em epígrafe, nos termos do art. 1.019, I do CPC. No mérito, pleiteia pela concessão, em definitivo, do mencionado beneplácito, nos termos do artigo 99 do CPC. Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento. O objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. Nesse jaez, não cabe aqui, neste diminuto âmbito recursal do agravo de instrumento, o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas tão somente a análise do acerto ou desacerto da interlocutória objurgada. Com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante à probabilidade do direito, o artigo 98, caput, do CPC, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a declaração firmada por pessoa natural, consoante o artigo 99, § 3º, do mesmo codex. Ainda, o artigo 99, § 2º, do CPC preconiza que o julgador apenas poderá indeferir o benefício se houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica, devendo, antes disso, apontar os motivos e oportunizar a juntada de elementos elucidativos pela parte requerente. Já no Tema nº 1178 do STJ, no qual se discutiu se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. Ademais, o CPC não estabelece um valor fixo de renda mensal para deferir ou indeferir a justiça gratuita. Na espécie, a agravante comprovou atuar como agente comunitária de saúde, auferindo remuneração líquida aproximada de R$ 3.920,16 - (evento 24). E os extratos bancários e os comprovantes de pagamentos anexados aos autos (eventos 1 e 24) demonstram que seus rendimentos são integralmente direcionados à quitação de compromissos alimentares, contas de energia elétrica e serviços essenciais. Nesse panorama fático e documental, a renda modesta demonstrada pela servidora evidencia, a priori, a impossibilidade de suportar as custas e taxas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que confere densa verossimilhança à pretensão recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. TEMA 1178 DO STJ. Documentos juntados aos autos que corroboram a declaração de hipossuficiência, inexistindo fatos capazes de infirmá-la neste momento processual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298560-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de execução fiscal. A agravante sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressaltando ter obtido o benefício em outro processo e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178, vedou o uso de critérios objetivos de renda ou movimentação financeira para negar o benefício. Requereu o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, à luz da presunção de hipossuficiência e da tese firmada no Tema 1178 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 98 do Código de Processo Civil estende esse direito às pessoas naturais e jurídicas que não possam arcar com as custas e despesas processuais.4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar elementos capazes de infirmar essa presunção.5. No caso, a agravante apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários e cópia de sua CTPS, evidenciando ausência de vínculo empregatício e ausência de renda fixa, o que comprova sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais.6. O agravado não produziu prova em sentido contrário, de modo que permanece íntegra a presunção de hipossuficiência.7. Diante desse contexto, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, confirmando-se a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Concedida a gratuidade da justiça à agravante.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178, REsp nº 1.864.505/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.03.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014787-84.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 15:20:56) Assinalo também que o beneplácito pode ser revogado a qualquer tempo, se configurada situação incompatível com a alegada pobreza, sem prejuízo da possibilidade de sua condenação às verbas de sucumbência se sobrevier alteração financeira da parte requerente. Ex positis, do exame atento dos fatos e documentos acostados, DEFIRO a medida liminar vindicada, para conceder a ora agravante os benefícios da justiça gratuita nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC, até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Magistrado da origem o teor da presente decisão. Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico. Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Lembrando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/15.
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