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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0019106-75.2026.8.26.0053 (processo principal 1500139-10.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valéria Cristina do Nascimento - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução quanto à cumulação indevida de IPCA-E e SELIC, à incidência indevida de juros pela Lei 11.960/2009, à inobservância da EC 136/2025 e à dedução previdenciária a menor, determinando que o cálculo definitivo observe: SELIC como índice único a partir de 09/12/2021; menor valor entre IPCA + 2% e SELIC a partir de 01/08/2025; alíquota previdenciária de 11%; desconto de assistência médica de R$4.815,71; e cisão de cota-parte de 17%/33,33%, conforme documentação dos autos principais. Determino à executada que, no prazo de dez dias, junte documento comprobatório da data de reimplantação da pensão em folha, sob pena de prevalecer o termo final alegado pela exequente. Intimem-se. - ADV: ANDERSON MARCELINO (OAB 285539/SP)
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