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0019106-19.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019106-19.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CPIVEL DA COMARCA DE CIANORTE AGRAVANTES: FG PIZZARIA LTDA., FABIO GALONIS E JULIANA MARIA DA SILVA AGRAVADO: J P DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA) 9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS MÓVEIS E INDISPONIBILIDADE DE FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para arresto de bens móveis e indisponibilidade do fundo de comércio em ação declaratória de franquia empresarial cumulada com rescisão contratual, indenização e cobrança. 2.Superveniente celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.Manifestação expressa dos agravantes pela desistência do recurso, faculdade assegurada pelo art. 998 do CPC. 4.Homologada a desistência, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FG Pizzaria Ltda., Fabio Galonis e Juliana Maria da Silva contra a decisão proferida no mov. 53.1 dos autos nº 0007677-76.2025.8.16.0069, de Ação Declaratória de Franquia Empresarial cumulada com Rescisão, Indenização e Cobrança, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o arresto dos bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial dos requeridos, bem como a indisponibilidade do fundo de comércio da empresa agravante. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, argumentando que a controvérsia acerca da existência de relação de franquia ainda demanda dilação probatória, que o alegado crédito é ilíquido e que inexistem elementos concretos aptos a demonstrar risco de dilapidação patrimonial. Alegam, ainda, a desproporcionalidade da medida, diante dos reflexos sobre a atividade empresarial, bem como a ilegitimidade passiva de Fabio Galonis. Requerem a concessão da assistência judiciária gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 11.1/TJPR, ocasião em que foi determinado o processamento do recurso e a complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, os agravantes informaram o recolhimento do preparo recursal e requereram o regular prosseguimento do feito. Sobreveio, contudo, acordo celebrado entre as partes nos autos de origem, o qual foi homologado por sentença proferida no mov. 150.1, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do fato superveniente, os agravantes peticionaram no mov. 36.1/TJPR requerendo a extinção do presente recurso, diante da perda de seu objeto e da ausência de interesse recursal superveniente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em análise do contido nos autos, verifica-se que o presente Agravo de instrumento se encontra prejudicado, porquanto houve a perda superveniente do seu objeto. Isso porque, no curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo nos autos de origem, o qual foi homologado por sentença proferida no mov. 150.1, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do fato superveniente, os agravantes peticionaram no mov. 36.1/TJPR informando que não mais subsiste interesse no julgamento do recurso e requerendo sua extinção, diante da perda do objeto da insurgência recursal. Desse modo, incide ao caso em tela os termos do art. 998 do Código de Processo Civil, no sentido de que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Aplica-se, ainda, ao presente caso as disposições previstas pelo art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis, respectivamente: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; “ Desse modo, diante da desistência manifestada, deixo de conhecer do presente recurso, restando a análise do mérito prejudicada, nos termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO: Posto isso, com fulcro no disposto pelo art. 998 do CPC, e considerando o art. 182, XVI do RITJPR, homologo a desistência do recurso, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, arquive-se, com as anotações necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora

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