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0019103-82.2015.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0019103-82.2015.8.11.0002. EXEQUENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA Vistos. I - RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em duplicatas mercantis vencidas entre 11 de setembro e 6 de outubro de 2014, distribuída em 16 de setembro de 2015, hoje conduzida por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na condição de cessionária do crédito originariamente titularizado por GERDAU AÇOMINAS S.A. A executada foi citada pessoalmente em 18 de agosto de 2016, na pessoa de seu gerente administrativo, no endereço da Rua Benedito Paulo de Campos, n. 600, Cristo Rei, nesta Comarca, e deixou transcorrer in albis o prazo de três dias do art. 829 do Código de Processo Civil, sem efetuar o pagamento, sem requerer o parcelamento do art. 916 e sem opor embargos à execução, permanecendo revel e sem procurador constituído nos autos. A cessão do crédito foi comunicada e instruída com o respectivo termo, tendo a decisão de 14 de fevereiro de 2024 deferido a retificação do polo ativo, providência certificada pela Secretaria em 4 de outubro de 2024. Exauridas as diligências patrimoniais eletrônicas, com pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, cujo resultado foi negativo, e consulta INFOJUD, este Juízo determinou, na decisão de 29 de julho de 2025, a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação no mesmo endereço em que aperfeiçoada a citação. Sobreveio aos autos certidão negativa (Id. 218253714) referente a diligência estranha a este feito, na qual se aludiu a pessoa que não integra a relação processual e a endereço diverso do indicado, o que motivou a manifestação da exequente de Id. 219505832. A Secretaria expediu certidão retificadora (Id. 220754535), esclarecendo o equívoco na juntada e apresentando a certidão de cumprimento correta. Segundo a certidão positiva, a oficiala de justiça dirigiu-se ao endereço da executada, foi atendida pelo responsável pelo estabelecimento, que confirmou ali funcionar a MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, com indicação do respectivo CNPJ, e procedeu à penhora e à avaliação dos bens encontrados. Conforme o auto lavrado em 21 de janeiro de 2026 (Id. 220756573), foram penhorados 10.000 kg de estrutura metálica pré-fabricada em aço para obra de construção civil, composta de tesouras treliçadas, avaliados a R$ 17,36 por quilograma, perfazendo R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos reais). Os bens foram depositados em mãos do proprietário da empresa, que assinou o auto na qualidade de fiel depositário. As fotografias de Id. 220756579 registram o material acondicionado a céu aberto, no pátio do estabelecimento. Intimadas as partes do auto de penhora e avaliação (Id. 222264684), a exequente manifestou expressamente o desinteresse na adjudicação e requereu a alienação dos bens em leilão judicial eletrônico, admitidos, em segunda praça, lances não inferiores a cinquenta por cento do valor da avaliação (Id. 224153716). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade dos pressupostos da expropriação A execução funda-se em duplicatas mercantis, título executivo extrajudicial típico (art. 784, I, do Código de Processo Civil), representativas de obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil), acompanhadas do demonstrativo do débito exigido pelo art. 798, I, alínea b, do mesmo diploma. A angularização processual está perfeita. A citação foi pessoal, realizada na pessoa do gerente administrativo da sociedade executada, no endereço de seu estabelecimento, na forma dos arts. 242 e 75, VIII, do Código de Processo Civil, não se tratando de citação por edital ou por hora certa, o que afasta a incidência do art. 72, II, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, tornando desnecessária a nomeação de curador especial. Escoado o tríduo legal sem pagamento, sem requerimento de parcelamento e sem embargos, opera-se a consequência do art. 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, autorizando os atos de constrição e, superados estes, os atos expropriatórios. A legitimidade ativa da cessionária decorre do art. 778, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário quando o direito resultante do título lhe for transferido por ato entre vivos, independendo tal sucessão do consentimento do executado, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo. A matéria, ademais, já foi decidida nos autos e não comporta rediscussão neste momento processual. A penhora e a avaliação foram regularmente realizadas. A avaliação coube ao oficial de justiça, na exata dicção dos arts. 870 do Código de Processo Civil e 154, V, do mesmo Código, sendo dispensável a nomeação de avaliador especializado, porquanto o bem constritado é material de construção civil cujo valor de mercado se apura por unidade de peso, sem exigir conhecimento técnico particular. O auto contém a descrição do bem, o critério e o resultado da avaliação, a identificação do depositário e as assinaturas da oficiala e do fiel depositário, atendendo à finalidade legal do ato. Concluídas a penhora e a avaliação, encontra-se satisfeito o pressuposto da expropriação. 2. Da inexistência de prescrição A prescrição, matéria de ordem pública, foi aferida pelas datas reais do título. As duplicatas venceram entre setembro e outubro de 2014 e a execução foi distribuída em 16 de setembro de 2015, dentro do triênio do art. 18, I, da Lei 5.474/68. Tampouco há falar em prescrição intercorrente, pois o feito jamais foi suspenso ou arquivado na forma do art. 921, III e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e a exequente promoveu sucessivos e efetivos atos de impulso, não se configurando o suporte fático do art. 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil nem a hipótese da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Do requerimento de Id. 219505832 A manifestação de Id. 219505832, na qual a exequente apontou o equívoco no cumprimento do mandado e pediu nova diligência sem novo recolhimento de custas, perdeu o objeto. A certidão retificadora de Id. 220754535 esclareceu que a certidão negativa fora juntada por engano nestes autos e trouxe a certidão de cumprimento correta, positiva, seguida do auto de penhora e avaliação. Não subsiste, portanto, interesse na renovação da diligência, ficando prejudicado o requerimento. 4. Do cabimento do leilão judicial eletrônico A expropriação de bens, na forma do art. 825 do Código de Processo Civil, compreende a adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos. A adjudicação, prevista no art. 876, e a alienação por iniciativa particular, prevista no art. 880, constituem faculdades postas à disposição do exequente, que não está obrigado a exercê-las como etapa prévia obrigatória do leilão. Manifestado expressamente o desinteresse na adjudicação e não requerida a alienação por iniciativa particular, impõe-se a alienação em leilão judicial, nos termos dos arts. 879, II, e 881 do Código de Processo Civil, preferencialmente por meio eletrônico, conforme o art. 882 e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça referida em seu parágrafo 1º. Acresce, no caso concreto, razão de ordem prática que reforça a necessidade de célere realização do ato. As fotografias que acompanham o auto de penhora demonstram que a estrutura metálica se encontra depositada a céu aberto, exposta às intempéries, circunstância que a sujeita a deterioração progressiva e à consequente perda de valor, em prejuízo tanto do credor quanto da própria devedora, cujo patrimônio responde pela dívida. 5. Do preço mínimo e do preço vil Compete a este Juízo estabelecer o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, na forma do art. 885 do Código de Processo Civil, elementos que devem constar do edital por força do art. 886, II, do mesmo Código. Fixado o preço mínimo no edital, não se aceitará lance inferior, sob pena de caracterização de preço vil (art. 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Considerada a natureza do bem, material de construção sujeito a oxidação e a depreciação por armazenamento a céu aberto, e considerado que o valor da avaliação é sensivelmente inferior ao montante do débito, fixo como preço mínimo, no primeiro leilão, o valor integral da avaliação, e, no segundo leilão, cinquenta por cento do valor da avaliação, patamar que corresponde ao piso legal do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e que atende ao requerimento da exequente. 6. Do leiloeiro e da comissão A designação do leiloeiro público compete ao juiz, podendo ser indicado pelo exequente (art. 883 do Código de Processo Civil). Como não houve indicação, faculto à exequente fazê-la, sob pena de designação por este Juízo. Ao leiloeiro incumbirão as atribuições do art. 884 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe receber do arrematante a comissão ora arbitrada em cinco por cento sobre o valor da arrematação, na forma do parágrafo único do mesmo artigo, verba devida somente na hipótese de efetiva arrematação. 7. Da atualização do débito O último demonstrativo atualizado do débito data de outubro de 2022 e aponta o valor de R$ 467.176,02. Transcorridos quase quatro anos, a planilha não mais reflete o montante exequendo, dado indispensável tanto à confecção do edital quanto à aferição da suficiência do produto da alienação e da eventual subsistência de saldo remanescente. Impõe-se, pois, a apresentação de cálculo atualizado antes da expedição do edital. 8. Das intimações obrigatórias e do encargo do depositário A alienação judicial reclama a cientificação prévia dos sujeitos arrolados no art. 889 do Código de Processo Civil, com pelo menos cinco dias de antecedência, sob pena de ineficácia do ato expropriatório. No caso, a executada é revel e não constituiu procurador nos autos, de modo que a intimação prevista no inciso I do referido artigo deverá ser efetivada por mandado, no endereço de seu estabelecimento, onde se aperfeiçoaram a citação e a penhora, somente se admitindo a intimação pelo próprio edital, na forma do parágrafo único do art. 889, se a executada não for ali encontrada. Não há notícia, nos autos, de coproprietário, de titular de direito real sobre o bem, de credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, nem de qualquer outro interessado a ser cientificado. Por identidade de razão e para afastar qualquer alegação futura de nulidade, determino que a executada seja pessoalmente intimada, no mesmo ato, do inteiro teor do auto de penhora e avaliação, facultando-lhe manifestação, inclusive quanto ao valor atribuído ao bem. Finalmente, permanecendo os bens sob a guarda do fiel depositário nomeado, cumpre advertir-lhe do dever de conservação e de apresentação do material, franqueando aos interessados a visitação prévia, sob as penas do art. 161 e do art. 77, IV e VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) declarar prejudicado, por perda de objeto, o requerimento de Id. 219505832, ante a certidão retificadora de Id. 220754535 e o efetivo cumprimento do mandado de penhora, avaliação e constatação; b) homologar, para os fins do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos reais) atribuída aos 10.000 kg de estrutura metálica pré-fabricada em aço penhorados no auto de Id. 220756573, ressalvada a possibilidade de nova avaliação nas hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil; c) deferir o requerimento de Id. 224153716 e determinar a alienação do bem penhorado em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, 881 e 882 do Código de Processo Civil; d) fixar, na forma dos arts. 885 e 886, II, do Código de Processo Civil, como preço mínimo do primeiro leilão o valor integral da avaliação, e, do segundo leilão, o correspondente a cinquenta por cento da avaliação, não se admitindo lance inferior, por caracterizar preço vil (art. 891 do Código de Processo Civil); e) arbitrar a comissão do leiloeiro em cinco por cento sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante e devida apenas em caso de efetiva arrematação (art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil); f) intimar a exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (art. 883 do Código de Processo Civil), sob pena de designação por este Juízo, sem prejuízo do prosseguimento do feito; g) cumprida a determinação da alínea anterior, proceda a Secretaria à nomeação do leiloeiro e à expedição do edital de leilão, que deverá conter todos os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, em especial a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, o valor da avaliação, os preços mínimos ora fixados, as condições de pagamento, inclusive a possibilidade de proposta de aquisição parcelada na forma do art. 895 do Código de Processo Civil, a comissão do leiloeiro, o local em que se encontra o bem e o sítio eletrônico e o período de realização do certame, observada, quanto à publicação, a antecedência mínima de cinco dias prevista no art. 887, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao leiloeiro as providências de ampla divulgação; h) determinar a cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência da data designada, dos sujeitos indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, devendo a executada, por ser revel e não ter procurador constituído nos autos, ser intimada por mandado, na Rua Benedito Paulo de Campos, n. 600, Cristo Rei, Várzea Grande/MT, CEP 78.115-660, do dia, da hora e do local do leilão e, no mesmo ato, do inteiro teor do auto de penhora e avaliação de Id. 220756573, reputando-se feita a intimação pelo próprio edital caso não seja ali encontrada (art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil); i) determinar a intimação do fiel depositário, na mesma oportunidade, para que zele pela guarda e conservação do bem e franqueie a visitação aos interessados na arrematação, advertido de que a dilapidação, a alienação ou a ocultação do material caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e enseja as responsabilidades do art. 161 e do art. 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; j) consignar que, realizada a arrematação, deverá o produto da alienação ser depositado à ordem deste Juízo no prazo do art. 884, IV, do Código de Processo Civil, seguindo-se o pagamento ao exequente na forma dos arts. 904 a 909 do mesmo Código, após o que será a exequente intimada para, em quinze dias, informar eventual saldo remanescente e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento; k) consignar, por fim, que, frustrado o leilão, deverá a Secretaria certificar e intimar a exequente para manifestação em dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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