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0019101-10.2025.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AR 0019101-10.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA RÉU: MONICA PACILEO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019101-10.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA RÉ: MONICA PACILEO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010909-17.2023.5.15.0111 Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, requerendo a rescisão da r. sentença proferida pela MM. Vara do Trabalho de Tietê, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010909-17.2023.5.15.0111. O autor pleiteia a rescisão do julgado quanto à condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e reflexos. Sustenta que a decisão rescindenda ignorou a vedação expressa contida na legislação municipal que fundamentou o pedido inicial, aplicando indevidamente dispositivo da Constituição Estadual. De modo que a decisão rescindenda configura ofensa à norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC. Foi deferida medida liminar, ordenando-se a suspensão do processo n.º 0010909-17.2023.5.15.0111 (ID. 9af5263). Regularmente citada (ID. 27fd04d), a ré não apresentou defesa. A instrução processual foi encerrada (ID. 6cdc729), sem a produção de outras provas. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 286 do Regimento Interno. É o relatório. V O T O As referências aos autos serão feitas com indicação das folhas constantes no arquivo em formato em PDF, extraído do PJE em ordem crescente de data. ADMISSIBILIDADE Representação regular (fl. 7), nos termos da Súmula 436 do C. TST. A exordial está devidamente instruída com a decisão rescindenda e certidão do seu trânsito em julgado (fls. 39/50), autenticadas nos termos da OJ 134 da SDI1 do C. TST. O autor está isento do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC. O biênio decadencial foi observado, uma vez que a certidão de fl. 50 atesta o trânsito em julgado em 01/08/2023, ao passo que a ação foi distribuída em 01/08/2025. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e validade, razão pela qual se admite a presente ação rescisória. MÉRITO ENQUADRAMENTO JURÍDICO - SÚMULA 408 DO TST Embora o autor tenha fundamentado o motivo da rescindibilidade no inciso V do art. 966 do CPC (violação de norma jurídica), a causa de pedir descreve um erro de percepção do julgador sobre a realidade do contrato de trabalho. Nos termos da Súmula nº 408 do TST, cabe ao Tribunal dar a adequada qualificação jurídica aos fatos, não havendo inépcia por capitulação errônea. Portanto, a pretensão também será examinada sob a ótica do erro de fato (Art. 966, VIII, CPC). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ERRO DE FATO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Sobre o cabimento da ação rescisória com fundamento no erro de fato, estabelece o §1º do art. 966 do CPC que: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." (grifos nossos) Ao tratar do tema, preleciona Júlio César Bebber que: "Em outras palavras: é necessário que não haja resolução sobre o fato declarado existente ou inexistente. Se houve debate e divergência quanto ao fato no processo de origem, tendo a discussão solucionado a controvérsia, a situação escapa à noção de erro de fato. Se o magistrado "errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provado nos autos a não ocorrência), ou que o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não estará configurado o erro de fato. O erro de fato que pode ser denunciado na ação rescisória, portanto, "é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela ação rescisória." (Ação Rescisória na Justiça do Trabalho, 1ª ed., Brasília: Venturoli, 2021, p. 108-109- grifos nossos). Trata-se, portanto, de um erro de percepção em que o magistrado ignora elementos objetivos constantes nos autos. No processo originário, a reclamante fundamentou seu pedido de quinquênios especificamente no art. 144, II, da Lei Municipal nº 85/2007 (vide fl. 22). O Município contestou o pleito apontando que a servidora foi admitida em 01/02/2008, data posterior à publicação da lei nº 85/2007 (12/12/2007), o que atrairia a vedação contida no §2º do art. 144 da lei instituidora (fl. 37), que restringe o benefício aos contratados até a sua publicação. A sentença rescindenda examinou o pedido, consoante os seguintes fundamentos (grifos nossos): "QUINQUÊNIOS Acerca do quinquênio, assim estabelece o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Assim, está claro que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção, para efeitos de quinquênio, entre estatutário e celetista. A reclamante foi admitida em 01/02/2008, fazendo jus, portanto,à percepção da parcela. (...) Por tais fundamentos, condeno o reclamado a pagar à reclamante os quinquênios devidos a partir de 01/02/2013, 01/02/2018 e 01/02/2023,nos moldes da legislação municipal, devendo ser calculados sobre o salário-base pago,consoante entendimento consagrado através da Orientação Jurisprudencial Transitórianº 60 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (...). (...) Condeno, ainda, o reclamado ao pagamento dos reflexos dareferida parcela em férias + 1/3, 13º salário e em FGTS. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora, nostermos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90. Referida parcela integra o salário da parte autora para todos os efeitos legais, conforme previsão contida no artigo 129 da Constituição Estadual." (fls. 43/44) Constata-se que o julgador incorreu em manifesto erro de percepção. A r. sentença deveria ter analisado o pedido de acordo com os ditames da norma jurídica que rege o contrato da trabalhadora, especificamente mencionada na petição inicial, como fundamento do direito. Todavia, a decisão rescindenda deslocou o fundamento jurídico para o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Ao fazê-lo, ignorou por completo a Lei Municipal nº 85/2007, que estabelecia critérios impeditivos para a servidora. O erro é verificável do exame dos autos: a) a sentença aplicou a regra genérica da Constituição Estadual para servidores estaduais, ignorando o óbice temporal específico da lei local, que fundamenta o pedido; b) não houve debate judicial sobre a incidência da legislação estadual ao contrato de trabalho da reclamante. Configurado o erro de fato, impõe-se o corte rescisório. Vale dizer, ainda, que, ao aplicar a legislação estadual, a decisão rescindenda também viola manifestamente a norma jurídica municipal, que limitava a aquisição do direito aos trabalhadores admitidos até sua edição. Desta forma, nos termos do art. 966, incs. V e VIII do CPC, julga-se procedente o pedido para rescindir a sentença quanto ao tópico relativo ao quinquênio. Em juízo rescisório, destaca-se inicialmente que a sentença rescindida foi proferida em 07/07/2023, o que afasta incidência do entendimento fixado no Tema 1143 da repercussão geral, que manteve a competência da Justiça do Trabalho até a data de publicação de sua ata de julgamento, o que ocorreu apenas em 12/07/2023. Quanto ao mérito, considerando-se que o pedido está fundado na Lei Municipal, não é possível deferir o pagamento de quinquênios sob a égide do art. 144 da Lei n.º 85 de 12/12/2007, que, em seu §2º, restringe a aquisição do direito à contratação até a data de sua publicação, in verbis: "art. 144 - Consideram-se direitos e vantagens pessoais aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta: (...) II - adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), correspondente a percentual definido na tabela do Anexo VI, a cada cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto ao Município, calculado sobre o salário do servidor; (...) § 2º. A gratificação de quinqüênio e sexta-parte mencionados, respectivamente, nos incisos II e III, deste artigo, será concedida, apenas, e tão somente, aos servidores efetivos contratados até a publicação desta lei" (fls. 130/131 - g.n.) Vale dizer que a própria legislação municipal (Lei 236/2020) só veio a restabelecer o direito para os admitidos após 2007 a partir do ano de 2024. Desse modo, considerando-se que a admissão ocorreu após 12/12/2007 (em 01/02/2008 - fl. 30), a reclamante não faz jus aos quinquênios pleiteados com base na Lei 85/2007, julgando-se improcedente o pedido de quinquênio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a ré não apresentou defesa, reputo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTE a ação rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA em face de MONICA PACILEO para rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010909-17.2023.5.15.0111, quanto ao adicional de tempo de serviço (quinquênio) e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de quinquênio sob a égide da Lei 85/2007. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 1.315,44, calculadas sobre o valor fixado à causa (R$ 65.772,14). Ciência ao Juízo de Origem, para adoção das providências cabíveis. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - 03/09/2026 16:46:11 - 45c642f https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26071711433192200000154786348 Número do processo: 0019101-10.2025.5.15.0000 Número do documento: 26071711433192200000154786348 CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PACILEO

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