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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019089-04.2024.4.05.8500 AUTOR: MARIA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal para prosseguimento, após provimento do recurso interposto pela parte autora. Verifica-se que a parte autora apresentou petição acompanhada dos documentos determinados pela Turma Recursal, notadamente documentação destinada a comprovar o preenchimento dos requisitos para percepção do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n.º 908/2019, os quais foram devidamente analisados por este Juízo. Cumpre destacar que o acórdão de ID n. 74571540 consignou expressamente que "conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e declaro a eficácia da MP para reger a relação jurídica alegada pela parte autora com a União", evidenciando que houve pronunciamento jurisdicional apto a resolver a controvérsia posta em juízo, restando apenas a adoção das providências necessárias à efetivação do julgado. Dessa forma, considerando a documentação apresentada e o teor da decisão proferida pela Turma Recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos atualizados do valor que entende devido, observando os parâmetros fixados no julgado. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a União para manifestação, no prazo legal. Ressalva-se à parte autora o direito de promover o regular prosseguimento da execução, enquanto não operada a prescrição. Assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta
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