Publicações do processo

0019086-62.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 Vistos. 1. DOUGLAS DE BASTIANI ajuíza ação em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., objetivando, em síntese, a rescisão dos Contratos de Participação em Grupo de Consórcio referentes às Cotas nº 1135 e 1672, do Grupo nº 000660. Em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como abstenção de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Como cediço, a concessão da medida pleiteada depende da existência da probabilidade do direito invocado, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, ressoa evidente a impossibilidade de manter a parte autora vinculada aos efeitos do negócio jurídico celebrado, com sujeição às prestações periódicas, mesmo frente à incontroversa intenção de rescisão. Isso porque, a opção de rescindir a contratação firmada constitui direito potestativo do contratante, sem prejuízo do exame das consequências legais derivadas do encerramento do vínculo contratual, a serem examinadas oportunamente. Nesse sentido: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DEMONSTRADOS. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. Fundando-se a pretensão inicial na rescisão do contrato de consórcio, não se mostra razoável exigir da parte autora a continuidade do pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação e vincendas. Consequentemente, suspensa a exigibilidade das obrigações vencidas desde o ajuizamento da ação e vincendas do contrato que se pretende rescindir, deve ser determinado que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do não pagamento destas parcelas . Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e considerada a reversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2251389-66.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023 grifei) Cumpre asseverar, outrossim, que a concessão da tutela pretendida não ensejará maiores prejuízos a parte ré, na medida em que os efeitos financeiros da resolução, caso eventualmente rejeitada a tese de nulidade/abusividade, podem ser equacionados a partir dos valores pagos pelo autor, os quais se submeterão, em tese, a abatimento prévio de multa contratual e demais prejuízos eventualmente suportados pela parte ré. Nesse contexto, concedo a tutela provisória pretendida, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas desde o ajuizamento da ação e vincendas relativamente ao contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, e, por conseguinte, determino que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. Expeça-se o respectivo mandado. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 3. Cumprido o item anterior, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. 5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Int. Dil. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. [2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.