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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
COMARCA DE
CASCAVEL
5ª VARA CÍVEL
1
Vistos.
1. DOUGLAS DE BASTIANI ajuíza ação em face de ADEMICON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., objetivando, em síntese, a rescisão dos Contratos de
Participação em Grupo de Consórcio referentes às Cotas nº 1135 e 1672, do Grupo nº 000660.
Em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão da exigibilidade das
parcelas vencidas e vincendas, bem como abstenção de inscrição de seu nome no cadastro de
inadimplentes.
É o relato do necessário.
DECIDO.
2. Como cediço, a concessão da medida pleiteada depende da
existência da probabilidade do direito invocado, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1
o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, ressoa evidente a impossibilidade de manter a parte
autora vinculada aos efeitos do negócio jurídico celebrado, com sujeição às prestações periódicas,
mesmo frente à incontroversa intenção de rescisão.
Isso porque, a opção de rescindir a contratação firmada constitui direito
potestativo do contratante, sem prejuízo do exame das consequências legais derivadas do
encerramento do vínculo contratual, a serem examinadas oportunamente.
Nesse sentido:
FÓRUM DE CASCAVEL
Telefone: (45) 3392-5000
Avenida Tancredo Neves, 2320
Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE
CASCAVEL
5ª VARA CÍVEL
2
EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA
- CONTRATO DE CONSÓRCIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
E VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR
- POSSIBILIDADE - REQUISITOS DEMONSTRADOS. A apuração a ser
empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência
corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no
âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco
de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do
processo. Fundando-se a pretensão inicial na rescisão do contrato
de consórcio, não se mostra razoável exigir da parte autora a
continuidade do pagamento das parcelas vencidas desde o
ajuizamento da ação e vincendas. Consequentemente, suspensa a
exigibilidade das obrigações vencidas desde o ajuizamento da ação e
vincendas do contrato que se pretende rescindir, deve ser determinado
que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos
cadastros de restrição ao crédito em decorrência do não pagamento
destas parcelas . Configurados a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e considerada a
reversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser concedida a tutela de
urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2251389-66.2023.8 .13.0000,
Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento:
06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023 grifei)
Cumpre asseverar, outrossim, que a concessão da tutela pretendida não
ensejará maiores prejuízos a parte ré, na medida em que os efeitos financeiros da resolução, caso
eventualmente rejeitada a tese de nulidade/abusividade, podem ser equacionados a partir dos
valores pagos pelo autor, os quais se submeterão, em tese, a abatimento prévio de multa
contratual e demais prejuízos eventualmente suportados pela parte ré.
Nesse contexto, concedo a tutela provisória pretendida, para o fim de
determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas desde o ajuizamento da ação e
vincendas relativamente ao contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, e, por conseguinte,
determino que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de
inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento.
Expeça-se o respectivo mandado.
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5ª VARA CÍVEL
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3. Cumprido o item anterior,
remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
4. Cite-se e intime-se a parte ré.
5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação.
6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que
especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à
possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código
de Processo Civil.
8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do
processo.
Int. Dil.
Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
[2]
Nathan Kirchner Herbst
Juiz de Direito
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