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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos n.º 0019086-20.2025.8.16.0014 DESPACHO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (evento 47.1), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos. Aduz a parte embargante que a decisão apresenta omissão quanto ao enfrentamento do tópico da contestação relativo ao REsp n.º 1.821.182/RS, ao argumento de que a taxa média de mercado não poderia ser utilizada como critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta que a abusividade deve ser analisada caso a caso, consideradas as particularidades da contratação, e que tal questão teria sido expressamente suscitada na contestação, sem manifestação específica na sentença. Por fim, requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela ré, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações quanto aos embargos apresentados. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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