PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019086-02.2026.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCO MOURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 ADVOGADO do(a) AUTOR
Continuar lendo
: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0019086-02.2026.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1 - Renunciar EXPRESSAMENTE aos valores que eventualmente excederem à alçada dos juizados especiais federais (art. 3º da lei 10.259/2001), nos termos da súmula nº 17 da TNU e do enunciado nº 16 do FONAJEF. 2 - Sendo a parte autora analfabeta, apresentar procuração pública ou particular, ambas com data não superior a cinco anos, com outorga de poderes ao(s) advogado(s) cadastrado(s) no processo. Caso trate-se de instrumento particular, deverá constar a impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/2002 (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). Alternativamente, em sendo o caso, comprovar documentalmente que a parte autora foi alfabetizada posteriormente à data de emissão do RG. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 28 de outubro de 2026