Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019084-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049411-43.2023.8.27.2729/TO AGRAVADO: INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL II ADVOGADO(A): MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB SP205984) AGRAVADO: RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ISABELLE SILVEIRA COSTA (OAB RJ230170) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão interlocutória proferida no evento 112 – (DECDESPA1) e integrada e mantida pela decisão proferida no evento 130 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0049411-43.2023.827.2729/TO, ajuizada pelo Recorrente em desfavor de INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISENSORIAL II e RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALROES MOBILIÁRIOS LTDA, ora agravados. Na decisão hostilizada o MM Juiz Singular acolheu os Embargos de Declaração opostos pela corré RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados de forma progressiva sobre o valor atualizado da causa de R$ 41.457.808,92. Inconformado com o teor desta decisão, o IGEPREV – TO interpôs o presente recurso, com o intuito de vê-la reformada. Em suas razões recursais alega a Autarquia Recorrente, que ingressou com a ação principal de ressarcimento ao erário c/c obrigação de fazer objetivando a liquidação e o resgate de aporte de recursos públicos previdenciários no valor originário de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), realizado em 26/08/2011 junto ao INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II. Verbera que formalizou pedido de resgate integral de suas cotas em 08/03/2012, com reiteração em 27/03/2012, recebendo da administração do fundo à época a previsão expressa de liquidação para 13/03/2017 (D+1.200 dias úteis), data em que as cotas foram devidamente convertidas em crédito líquido e certo. Menciona que o fechamento extraordinário do fundo para resgates apenas foi formalizado em 06/07/2017, ou seja, quase quatro meses após a integral consumação da cotização de seus ativos. Enfatiza que a corré RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., ao assumir a administração fiduciária do fundo em 2018, conferiu os pedidos de resgate por orientação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e emitiu comunicados formais ao mercado em junho de 2020 reconhecendo expressamente a condição de primeiro credor titularizado pelo IGEPREV-TO, provisionando contabilmente o débito no montante de R$ 26.973.819,84. Assevera, contudo, que a administradora fiduciária passou a adotar conduta recalcitrante e contrária ao regulamento, recusando-se formalmente em 2023 a operacionalizar qualquer pagamento voluntário em favor do erário estadual sob o argumento de que a cotização fora efetuada em montante irreal pela administradora anterior (Gradual CCTVM). Defende a aplicabilidade da teoria da asserção e o reconhecimento da legitimidade passiva da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. por ato próprio contemporâneo de recusa e retenção indevida dos recursos, bem como em razão da responsabilidade solidária insculpida no artigo 8º-A da Lei nº 9.717/1998, que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social. Ressalta a impossibilidade de excluir a administradora da lide por ser o fundo de investimento condomínio desprovido de personalidade jurídica (artigo 1.368-C do Código Civil e artigo 75, inciso IX, do CPC), sem a qual a prestação jurisdicional e a ordem de cumprimento de obrigação de fazer tornam-se inexequíveis. Segue se insurgindo contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em cifras milionárias superiores a R$ 1,5 milhão de reais sobre o valor atualizado da causa, pugnando pela fixação de verba honorária módica mediante apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e dos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e do Tema 1.255 da Repercussão Geral do STF. Termina pugnando, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, para sobrestar a eficácia das decisões recorridas lançadas nos eventos 112 e 130 dos autos de origem, suspendendo a exigibilidade da condenação sucumbencial e reintegrando provisoriamente a RJI Corretora ao polo passivo da lide originária até o julgamento colegiado definitivo. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para cassar a exclusão da corré e afastar a condenação honorária ou, subsidiariamente, fixá-la por equidade. Colacionados a inicial, encontram-se os autos originários Nº 0049411-43.2023.827.2729/TJTO. Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento1). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado preparo por haver sido interposto pela Autarquia Estadual. Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido e julgado pelo Colegiado. Observa-se que nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a imprescindibilidade da presença concomitante de ambos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença em face do município. 2. As agravantes, servidoras municipais, alegam incorreções nos cálculos, particularmente a desconsideração dos reflexos dos quinquênios e a ausência de juros e correção monetária devidos, requerendo a retificação dos valores homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro nos cálculos homologados quanto aos reflexos dos quinquênios e outros adicionais; e (ii) definir se a manutenção da decisão agravada causa grave lesão e risco de irreparabilidade ao direito das servidoras agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado definiu os critérios de cálculo dos quinquênios, juros e correção monetária, devendo a execução respeitar estritamente esses parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada. 5. A Contadoria Judicial utilizou os índices determinados na sentença para correção e atualização mensal dos valores, seguindo rigorosamente as diretrizes fixadas pelo juízo de origem. 6. A decisão agravada rejeitou a impugnação, por verificar que as alegações das agravantes já haviam sido analisadas em decisões anteriores, as quais concluíram que os cálculos da Contadoria Judicial estavam em conformidade com o título judicial. 7. Não foram identificados elementos que comprovem probabilidade do direito das agravantes (fumus boni iuris) ou perigo de dano grave e irreparável (periculum in mora) que justificassem a concessão de efeito suspensivo ou ativo. 8. A tentativa de modificação dos valores homologados configuraria violação à coisa julgada, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de sentença deve respeitar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo inadmissível a inclusão de valores adicionais não previstos. 2. A concessão de efeito suspensivo ou ativo em agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou irreparável, que não restaram demonstrados no caso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 535, § 3º, e 1.019, I. Emenda Constitucional nº 113/2021. Lei Complementar Municipal nº 816/2007, art. 63. Instrução Normativa nº 5/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Jurisprudência relevante no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009145-29.2018.8.27.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Ronaldo Eurípedes, julgado em 14/11/2018.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011122-94.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 11:12:59) Da análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que os requisitos autorizadores se encontram plenamente configurados no caso concreto, justificando o deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocada pelo IGEPREV-TO ressalta evidente tanto no tocante à pertinência subjetiva da administradora fiduciária no polo passivo quanto no que concerne à inviabilidade da condenação honorária sucumbencial fixada com base no valor total da causa. Em primeiro lugar, a verificação das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção (in status assertionis), examinando-se abstratamente as afirmações e os fundamentos deduzidos na petição inicial. Na hipótese em testilha, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins não fundou sua pretensão exclusivamente em condutas pretéritas da instituição financeira antecessora (Gradual CCTVM), mas sim na resistência própria, atual e voluntária manifestada pela atual administradora fiduciária RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ao longo dos anos de 2022 e 2023 (evento 1, INIC1 e ANEXO3). Com efeito, colhe-se dos autos que o crédito previdenciário decorrente da aplicação originária de R$ 18.000.000,00 teve a conversão de cotas perfectibilizada em 13/03/2017, antes da publicação do fato relevante de fechamento extraordinário do fundo, ocorrido em 06/07/2017. Ao assumir a administração fiduciária do FIDC Incentivo II em assembleia geral de 28/03/2018, a RJI Corretora realizou procedimentos de auditoria, orientada pelo Ofício nº 150/2019/CVM/SIN/GIES, e fez publicar comunicados de rerratificação em junho de 2020 reconhecendo o IGEPREV-TO como titular de resgate a pagar prioritário no montante de R$ 26.973.819,84. Nada obstante, em expediente formal datado de 08/08/2023, a Administradora Fiduciária RJI Corretora asseverou que a Autarquia teria cotizado em montante descompassado com a realidade e afirmou textualmente que não realizaria o desembolso dos recursos, forçando a judicialização do conflito. Esta conduta comissiva e omissiva autônoma demonstra que a pertinência subjetiva da Administradora Fiduciária não decorre de mera presunção, mas do exercício direto do controle da carteira e da recusa concreta em dar cumprimento às normas regulamentares. Em segundo lugar, a Lei Federal nº 9.717/1998, que estabelece regras gerais sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, veicula norma cogente de proteção ao erário previdenciário, consagrando em seu artigo 8º-A a responsabilidade solidária de todos os partícipes da gestão. Vejamos: Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. A responsabilidade fiduciária e a legitimidade passiva da administradora do fundo em demandas que envolvem recursos de RPPS encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive em precedente sob a Relatoria desta Desembargadora: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FUNDO DE INVESTIMENTOS - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA DE JUÍZO ARBITRAL - IMPOSSIBILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.307/96 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cumpre destacar, prefacialmente, a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC quando a matéria retratada é a competência para julgamento. Precedentes. 2 - Resta evidente que no contrato firmado entre as partes, a recorrente figura como gestora do fundo de investimento, administradora que indica o fundo em que a aplicação é efetivada. 3 - O artigo 8º do Regulamento do Fundo de Investimentos não deixa dúvidas quanto a legitimidade passiva da agravante, pois prevê a recorrente como administradora. 4 - Insta sobrelevar, por oportuno, não haver respaldo para a assertiva de que administradora não é gestora, pois que consoante documento acostado nos autos, a recorrente também é denominada como gestora. Ademais, a Lei nº. 9.717/98 que versa sobre organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, prevê a responsabilidade solidária entre administradores e gestores, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. 5 - Por outro vértice, não há nos autos qualquer evidência de que a parte adversa teve opção quanto a cláusula compromissária do juízo arbitral, configurando, na hipótese, contrato de adesão. Uma vez não observados os requisitos do artigo 4º, § 2º da Lei nº. 9.307/96, pois que a cláusula arbitral sequer mereceu destaque, sendo grafada como os demais termos contratuais, totalmente ineficaz o dispositivo compromissário para a relação jurídica sub examine. 6 - Razão não assiste à empresa recorrente quanto a incompetência territorial no foro da Capital, pois que o artigo 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93 é expresso ao fixar o foro da sede da Administração, como competente para dirimir questões relativas aos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas. 7 - Uma vez obrigatória a eleição do foro da sede da Administração Municipal, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, improcedente a pretensão recursal de fixar a competência em foro diverso. 8 - Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006557-58.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 12:16:21). Em terceiro lugar, é preciso considerar a conformação jurídica dos fundos de investimento. Por expressa disposição legal (artigo 1.368-C do Código Civil), o fundo de investimento qualifica-se como condomínio de natureza especial, constituindo patrimônio despersonalizado que atua em juízo e fora dele necessariamente representado por sua administradora (artigo 75, inciso IX, do CPC). Desta forma, a exclusão da pessoa jurídica da Administradora Fiduciária esvazia a própria capacidade de coerção judicial sobre o patrimônio administrado, inviabilizando a eficácia de ordens mandamentais tendentes à movimentação financeira, transferência de ativos ou cumprimento de obrigações de fazer. Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial arbitrada pelo MM Juiz de Primeiro Grau, verifica-se manifesta relevância na tese subsidiária do agravante. Neste aspecto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exclusão meramente subjetiva de litisconsorte passivo por ilegitimidade, enquanto a lide condenatória prossegue em face dos corréus remanescentes, autoriza a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), dada a ausência de proveito econômico autônomo e imediato. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A exclusão de litisconsorte da demanda, por ausência de legitimidade passiva, autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, se não for possível aferir o proveito econômico obtido pela parte. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a exclusão de parte do polo passivo, sem resolução definitiva do crédito material da demanda, atrai o critério da equidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, sem nenhum impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico obtido pode ser considerado mensurável, a ensejar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou se se trata de proveito inestimável, apto a justificar a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do referido dispositivo.2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em embargos à execução, sem extinção ou redução do crédito exequendo, torna inestimável o proveito econômico e autoriza a fixação de honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.386/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Portanto, a imposição de verba honorária sucumbencial milionária e desproporcional à Fazenda Pública em sede de decisão interlocutória saneadora se encontra em aparente dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. Ressalta-se ainda, que o perigo de dano irreparável (periculum in mora) apresenta-se flagrante no caso concreto. A imediata produção de efeitos da decisão agravada impõe ao IGEPREV-TO o risco de execução de verba honorária sucumbencial superior a R$ 1,5 milhão de reais, fixada sobre o valor atualizado da causa de R$ 41.457.808,92, expondo a autarquia previdenciária a bloqueios e constrições patrimoniais imediatas. Em se tratando de recursos públicos afetados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado do Tocantins, verbas com estrita destinação alimentar e assento constitucional no artigo 40 da Carta da República, a exigibilidade prematura da sucumbência gera grave risco de desfalque às reservas atuariais do Estado. Por fim, a continuidade da instrução probatória em primeiro grau sem a presença da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. cria risco severo de tumulto processual e ineficácia da tutela condenatória vindicada, circunstâncias que reclamam o sobrestamento liminar dos efeitos das decisões de primeiro grau até pronunciamento colegiado definitivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para sobrestar integralmente a eficácia da decisão proferida no evento 112, integrada pela decisão do evento 130 dos autos principais, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao agravante e determino a manutenção provisória da correquerida RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo da demanda originária, até o julgamento definitivo do presente recurso. COMUNIQUE-SE o Juízo da origem o teor da presente decisão. Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico. Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intimem-se os agravados para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de legal. Após, OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.