2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019081-73.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253685943, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de pedido formulado por CONTII AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA./ME e BANNER SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A., visando à homologação da cessão dos direitos creditórios objeto da presente execução, com a consequente substituição da cedente pela cessionária no polo ativo. Conforme o instrumento apresentado, a cessão compreende os direitos de cobrança e recebimento do crédito, inclusive os valores eventualmente depositados em juízo. A executada B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A., posteriormente, requereu o regular andamento do feito e a apreciação do pedido de homologação da cessão. É o relatório. Decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico admitido pelo art. 286 do Código Civil, não se verificando, no caso, impedimento à homologação pretendida. Com efeito, cedente e cessionária manifestaram expressamente sua concordância com a transferência dos direitos creditórios discutidos nestes autos, tendo a própria executada requerido a apreciação do pedido de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO celebrada entre CONTII AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA./ME, cedente, e BANNER SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A., cessionária, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DEFIRO a substituição da cedente pela cessionária no polo ativo da presente execução, devendo a Diretoria Cível proceder às anotações e retificações necessárias. Ressalvo que a presente homologação não importa levantamento ou liberação automática de eventuais valores depositados nos autos, devendo ser observadas as constrições eventualmente existentes, inclusive eventual penhora no rosto dos autos anteriormente determinada. Por fim, considerando que já foi determinada a suspensão da presente execução até o julgamento final da ação de conhecimento nº 0019483-57.2015.8.17.2001, em razão da suspensão do contrato que lastreia a execução, mantenho a suspensão anteriormente determinada, devendo os autos permanecer suspensos até ulterior deliberação. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019081-73.2015.8.17.2001