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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019081-48.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001478-96.2026.8.27.2720/TO AGRAVANTE: WELISON BORGES MOURA ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por WELISON BORGES MOURA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar número 0001478-96.2026.8.27.2720, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 15 da origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de assegurar sua permanência no Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA/2026, permitindo-lhe participar da terceira fase e das etapas subsequentes do certame, apesar de ainda não ter concluído o curso superior exigido pelo Edital número 001/2026. O Juízo de origem entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito, ao fundamento de que o item 6.2 do Edital número 001/2026 exige a comprovação da escolaridade superior na terceira fase do certame, consignando, ainda, que permitir ao candidato prosseguir sem preencher o requisito no momento estabelecido representaria flexibilização individual da regra editalícia, em prejuízo aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os participantes. Em suas razões recursais, em síntese, defende que se encontra matriculado no último período do curso de Direito, restando-lhe apenas duas disciplinas para a conclusão da graduação, com previsão de término ainda no segundo semestre de 2026. Assevera já ter cumprido a carga horária necessária à conclusão do curso e sustenta que sua situação acadêmica revela a proximidade da obtenção da formação superior exigida. Narra ser militar da graduação de Subtenente, integrante da corporação há mais de vinte anos, e afirma ter obtido a 39ª colocação no processo seletivo, para o qual teriam sido disponibilizadas 100 vagas. Aduz que a exigência de nível superior para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração passou a vigorar somente a partir de 1º de janeiro de 2026, ao passo que, anteriormente, seria exigida formação em nível médio. Sustenta, ainda, que não pretende ser definitivamente dispensado da exigência de escolaridade superior, mas apenas autorizado a prosseguir no processo seletivo concomitantemente à conclusão das duas disciplinas pendentes. Informa que o Edital número 001/2026 não estabelece data definida para o início das aulas do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, razão pela qual entende ser possível que conclua sua graduação antes do efetivo início do curso. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à Comissão do Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA que lhe assegure o direito de prosseguir no certame, permitindo sua participação na terceira fase e nas etapas subsequentes, abstendo-se de eliminá-lo exclusivamente em razão da ausência momentânea do diploma ou declaração de conclusão do curso superior, concedendo-lhe prazo até 30 de janeiro de 2027 para apresentação do respectivo documento. No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a tutela pretendida. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. No caso em exame, verifica-se que, embora esteja evidenciado o risco de prejuízo decorrente da possibilidade de exclusão do agravante das etapas subsequentes do processo seletivo, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal não se limita à possibilidade de o agravante concluir a graduação antes do início das aulas do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração. O ponto determinante consiste em verificar se é possível afastar, em caráter provisório e individual, o momento expressamente estabelecido pelo Edital número 001/2026 para o preenchimento e a comprovação do requisito de escolaridade superior. Da análise do instrumento convocatório, observa-se que o processo seletivo foi estruturado em três fases, consistentes em Exame de Conhecimentos, Avaliação Médica e Análise de Requisitos Legais, sendo esta última de caráter eliminatório. Com efeito, o item 6.1 do Edital número 001/2026 estabelece que todos os candidatos considerados aptos na segunda fase serão submetidos à terceira fase, denominada “Análise de Requisitos Legais”, a qual possui expressamente caráter eliminatório. Por sua vez, o item 6.2, alínea “d”, estabelece como requisito que o candidato tenha: “concluído graduação em nível superior, comprovado na 3ª Fase mediante apresentação de diploma devidamente registrado, frente e verso, ou de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino”. O instrumento convocatório, portanto, não se limita a exigir que o candidato esteja regularmente matriculado em curso superior ou próximo de sua conclusão. Exige, de forma objetiva, que a graduação esteja concluída, determinando, ainda, que essa circunstância seja comprovada durante a terceira fase do certame. Também merece relevo o fato de o próprio edital admitir, para comprovação do requisito, não apenas o diploma devidamente registrado, mas também declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino. Nesse contexto, ao menos em exame preliminar, não se está diante de hipótese de simples indisponibilidade momentânea do diploma referente a graduação já concluída. Conforme reconhecido pelo próprio agravante nas razões recursais, ele ainda se encontra cursando Direito e possui duas disciplinas pendentes, embora sustente estar no último período e próximo da conclusão. Assim, a controvérsia não decorre apenas da ausência do documento destinado a comprovar condição acadêmica já satisfeita, mas, aparentemente, da ausência atual do próprio requisito material previsto no edital, qual seja, a conclusão da graduação em nível superior. A circunstância de o recorrente estar próximo de concluir sua formação acadêmica, embora relevante sob o aspecto fático, não equivale, por si só, ao preenchimento da condição objetiva estabelecida indistintamente aos candidatos. Além disso, o item 6.3 do edital determina que a documentação comprobatória dos requisitos previstos no item 6.2 seja encaminhada à Comissão de Seleção no prazo estabelecido pelo cronograma constante do Anexo I. O referido cronograma, por sua vez, estabeleceu o período compreendido entre 19 e 21 de agosto de 2026 para apresentação da documentação pertinente à terceira fase, prevendo, subsequentemente, a divulgação do resultado preliminar da Análise de Requisitos Legais em 26 de agosto de 2026, a fase recursal nos dias seguintes e a homologação do resultado final da terceira fase em 1º de setembro de 2026. Desse modo, o instrumento convocatório não apenas estabeleceu a fase em que a escolaridade superior deveria ser comprovada, como também fixou período específico para apresentação dos documentos correspondentes. Essa constatação enfraquece, em análise preliminar, a argumentação recursal fundada na ausência de previsão de data para o início das aulas do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração. Isso porque o edital não condicionou a comprovação da graduação ao início das atividades do CHOA ou ao momento de sua matrícula, mas expressamente à terceira fase do processo seletivo. Assim, ainda que as aulas sejam iniciadas em momento posterior e que exista a possibilidade de o agravante já haver concluído sua graduação quando do efetivo início do curso, tal circunstância, por si só, não afasta a regra editalícia que estabelece momento anterior para verificação do requisito. De igual modo, o pedido para que seja assegurado prazo até 30 de janeiro de 2027 para apresentação do diploma ou declaração de conclusão não encontra, ao menos nos elementos até então apresentados, correspondência no cronograma ou em outra disposição do Edital número 001/2026. Ao contrário, conforme consignado, o cronograma prevê expressamente a apresentação da documentação relativa à terceira fase entre os dias 19 e 21 de agosto de 2026. A concessão da medida nos moldes pretendidos importaria, portanto, em princípio, na criação de prazo individual diverso daquele previsto no instrumento convocatório. Sob esse aspecto, revela-se pertinente o fundamento adotado pelo Juízo de origem quanto à necessidade de observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Também não se desconhece o perigo de dano decorrente do prosseguimento do processo seletivo sem a participação do agravante. O cronograma demonstra a rápida sucessão das etapas, de maneira que sua eliminação pode dificultar eventual reinserção no certame caso obtenha pronunciamento favorável posteriormente. Contudo, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante dos pressupostos legais pertinentes, não bastando a demonstração isolada da urgência quando a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente evidenciada. Ademais, embora seja possível, em determinadas circunstâncias, autorizar a participação provisória de candidato em processo seletivo até o julgamento definitivo da controvérsia, a situação em exame possui particularidade relevante: a terceira fase é justamente destinada à análise dos requisitos legais e possui caráter eliminatório, sendo que um dos requisitos expressamente examinados nessa etapa consiste na efetiva conclusão da graduação em nível superior. Autorizar, neste momento, que o agravante ultrapasse provisoriamente essa fase, apesar de ainda não possuir o requisito acadêmico que nela deve ser aferido, demandaria flexibilização da disciplina expressamente prevista no edital, providência que não se mostra recomendável antes do estabelecimento do contraditório e de análise mais aprofundada da controvérsia. Desse modo, sem antecipar conclusão definitiva acerca do mérito recursal, entendo que os elementos até então apresentados não evidenciam probabilidade suficiente de provimento do Agravo de Instrumento para justificar a antecipação da tutela recursal. Posto isso, não concedo o pedido liminar, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
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