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0019079-12.2016.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0019079-12.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: RUBEM JOSE DA LUZ SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA (PA002979), DIEGO NERY DE MENEZES (PA016128) EXECUTADO: DANIELLA FALESI CANTUARIA, ITALO CLAUDIO FALESI, RUTH DIAS FALESI ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOAO PAULO COSTA AFFONSO (PA27837PA), FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA (PAPA0023537A), MARIA LUIZA ASSAYAG CORDEIRO DA PAZ (PA038027) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em crédito oriundo de contrato de locação comercial, movida por RUBEM JOSÉ DA LUZ SILVA em face de DANIELLA FALESI CANTUARIA, ITALO CLAUDIO FALESI e RUTH DIAS FALESI. Por despacho de id. 175408632, foi o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Em atenção ao despacho, o exequente protocolou petição (id. 175865039) requerendo o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel situado no Distrito de Mosqueiro, na Rua Praia do Ariramba n.o 462 (beira rio), Casa Daniella”, Bairro Ariramba -Belém(PA), CEP 66.919-100, de propriedade do executado Italo Cláudio Falesi, e juntou planilha de débito atualizada (id. 175865040) apontando o saldo devedor no montante de R$ 361.326,62 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). O requerimento de penhora é tempestivo e encontra respaldo nos autos. A exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado ITALO CLÁUDIO FALESI - que versava precisamente sobre a penhorabilidade do imóvel ora indicado, invocando a natureza de terreno de marinha e a impenhorabilidade de bem de família do fiador - foi rejeitada por decisão fundamentada proferida em 13/02/2026 (id. 167783362), transitada em julgado, porquanto os prazos recursais de todos os executados decorreram sem a interposição de agravo de instrumento ou outro recurso (movimentos de 12/03/2026 e 13/03/2026). Naquela decisão, ficou assentado: (i) a ausência de prova pré-constituída da natureza de terreno de marinha do imóvel, prevalecendo a certidão do Registro de Imóveis que demonstra titularidade privada; e (ii) a plena penhorabilidade do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3.o, inciso VII, da Lei n.o 8.009/1990 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da Repercussão Geral. O caminho à constrição do bem está, portanto, judicialmente desbloqueado. A indicação do imóvel pelo exequente observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, e a penhora de imóvel, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, realiza-se por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1.o, do CPC. A avaliação do bem será realizada pelo oficial de justiça no ato da penhora, na forma do art. 870, caput, do CPC. Quanto à planilha de débito atualizada, anota-se que o valor apurado pelo exequente - R$ 361.326,62 - é apresentado como referência para fins de constrição, não vinculando eventual impugnação do executado sobre os critérios de atualização, que poderá ser exercida nas formas legais após a formalização da penhora. Ante o exposto, DEFIRO a penhora do imóvel situado no Distrito de Mosqueiro, na Rua Praia do Ariramba n.o 462 (beira rio), Casa Daniella”, Bairro Ariramba -Belém(PA), CEP 66.919-100, de propriedade do executado Italo Cláudio Falesi, pelo valor atualizado indicado pelo exequente de R$ 361.326,62 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), para garantia do juízo. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá: (a) efetivar a constrição sobre o bem indicado; (b) lavrar o respectivo auto de penhora e avaliação; e (c) intimar o(s) executado(s) na forma do art. 841 do CPC. Após a formalização da penhora, INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, viabilizando a lavratura do termo de penhora nos autos nos termos do art. 845, § 1.o, do CPC, e promover a averbação da constrição no competente Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 799, inciso IX, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de agosto de 2026. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém

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