Publicações do processo

0019078-75.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0019078-75.2026.8.27.2706/TO AUTOR: LUIS CLAUDIO ITO ADVOGADO(A): EDSON LUIS TOMODA (OAB SP366029) RÉU: PEDRO HENRIQUE ALVARES PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) RÉU: FABIO ALEXANDRE BARBOSA ADVOGADO(A): THAÍS GRAZIELLA SOUZA BARBOSA (OAB SP390815) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 156629686826 FINALIDADE: CITAÇÃO dePEDRO HENRIQUE ALVARES PEREIRA DE ALCANTARA, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade CNH 05450903204, inscrito no CPF sob o nº 039.501.561-86, residente e domiciliado na Rua Bogotá nº 121, Quadro 16, Lote 01, Bairro Loteamento Martins Jorge, CEP 77817-510, na cidade de Araguaína, Estado de Tocantins, e FABIO ALEXANDRE BARBOSA, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade R.G. nº 412315637 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 071.823.218-66, residente e domiciliado na Rua Antonio Prado, n° 1124 Bairro Centro, na cidade de Colômbia, Estado de São Paulo. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por pessoa física em face de Pedro Henrique Alvares Pereira de Alcantara e Fabio Alexandre Barbosa, na qual foi formulado requerimento de gratuidade da justiça e pedido liminar de tutela de urgência voltado à reintegração de posse de maquinário industrial consistente em máquina embaladora, além de pedidos indenizatórios e de invalidação de distrato contratual. Quanto à gratuidade da justiça, a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 99, parágrafo 3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte demandante juntou declaração de hipossuficiência econômica, extratos bancários e certidão de ausência de declaração de imposto de renda, demonstrando a precariedade financeira contemporânea e a impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. As impugnações apresentadas pelos réus assentam-se em meras conjecturas e na condição formal de empresário, sem a demonstração objetiva de liquidez financeira atual ou de rendimentos incompatíveis com a concessão da benesse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração firmada por pessoa física milita em favor do postulante, competindo a quem impugna afastar tal presunção por prova idônea: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos aptos a desconstituir a situação econômica atual informada, o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça é medida de rigor. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência voltado à reintegração na posse da máquina embaladora, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes sobre a titularidade, posse e destinação dos maquinários e quotas societárias envolve fatos complexos e dependentes de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os documentos acostados revelam que o negócio de aquisição do maquinário envolveu pessoa jurídica, havendo fundado dissenso sobre a titularidade e o exercício fático da posse anterior, o que afasta a evidência da probabilidade do direito neste momento inicial do procedimento. Ausente a plausibilidade das alegações inaugurais, inviabiliza-se o deferimento da tutela provisória, consoante iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INTANGIBILIDADE – Ausente a probabilidade do direito, notadamente porque os elementos trazidos com a petição inicial não comprovam a posse inequívoca do autor e nem o esbulho praticado pela ré, além de não se vislumbrar o perigo de dano grave ou de difícil reparação, incabível o deferimento de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores da medida – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082286-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) De igual modo, não se verifica perigo concreto de dano irreparável que justifique a inversão imediata da posse sem prévia instrução probatória. Posto isso: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. b) Indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos legais. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.