2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0019078-62.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 e outros RÉU: SILDETE RODRIGUES DE ARAUJO CPF: 529.393.836-34 e outros D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa promovida por Município de Jaíba e outros em face de Sildete Rodrigues de Araújo e outros, todos qualificados. Regularmente citado, o réu Euler Resende Cerqueira apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 7049618005). A parte ré Sildete Rodrigues de Araújo, em sua defesa, sustentou a inépcia da petição inicial e a necessidade de extinção do processo por atipicidade da conduta (Id. 9762695120). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o Estado de Minas Gerais (Id. 10516620847) e o Município de Jaíba (Id. 10514299647) requereram o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, os requeridos Sildete Rodrigues de Araújo e Euler Resende Cerqueira pugnaram pela produção de prova pericial nas áreas de engenharia civil e contabilidade, bem como pela produção de prova oral (Id. 10646189352, Id. 9927818550 e Id. 9922788910). 2. PRELIMINARES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido Euler Resende Cerqueira, a aferição das condições da ação se orienta pela teoria da asserção, de modo que a pertinência subjetiva da lide deve ser analisada em abstrato a partir dos fatos narrados na inicial. A peça inaugural aponta a participação do demandado na elaboração e na assinatura de boletins de medição que teriam respaldado os pagamentos questionados. A efetiva constatação sobre a extensão de sua responsabilidade técnica e o grau de sua participação nos eventos constituem matéria de mérito e exigem dilação probatória. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial alegada pelo requerido Sildete Rodrigues de Araújo, verifica-se que a peça exordial descreve a contento a causa de pedir e os pedidos, indicando os repasses financeiros, as obras objeto do convênio, os percentuais de inexecução e as supostas autorizações de pagamentos indevidos. Existe coerência lógica entre os fatos narrados e as sanções pleiteadas, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual AFASTO a preliminar levantada. 2.3. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO Por fim, no que diz respeito à preliminar de inexistência de dolo específico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, firmou entendimento acerca da necessidade de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/1992, reconhecendo a aplicação das inovações benéficas aos processos em curso. Contudo, a verificação da presença ou da ausência do elemento subjetivo doloso e a quantificação de eventual dano patrimonial no caso concreto demandam o aprofundamento cognitivo. A alegação de atipicidade não autoriza o encerramento do processo na atual fase de saneamento, devendo a questão ser dirimida após o exaurimento da instrução. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. FUNDAMENTAÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA Para a correta aplicação do arcabouço normativo da Lei de Improbidade Administrativa, exige-se a demonstração de perda patrimonial efetiva e de conduta dolosa. Os documentos colacionados unilateralmente com a inicial não são suficientes para afastar, de plano, as teses defensivas de que os pagamentos guardaram exata proporção com as parcelas das obras concluídas. Nesse sentido, a prova técnica nas áreas de engenharia civil e contabilidade se mostra pertinente e útil para quantificar o percentual físico de execução do objeto do Convênio 62.1.3.1864/2007 e confrontá-lo com os fluxos financeiros e as notas de empenho. A prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, é adequada para elucidar a dinâmica administrativa da época e auxiliar na aferição do elemento volitivo dos agentes envolvidos. Fixo como pontos controvertidos: a) o real percentual de execução física das obras referentes ao Convênio 62.1.3.1864/2007 e ao Contrato 022/2008; b) a correspondência entre os serviços prestados pela empresa contratada e os pagamentos autorizados pela municipalidade; c) a existência e a exata quantificação de eventual prejuízo financeiro suportado pelo erário; d) a responsabilidade técnica individual nas medições e a configuração de conduta dolosa por parte dos réus. O ônus da prova obedece à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do ato ímprobo, do dolo específico e do dano ao erário, cabendo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Dessa forma, DEFIRO a produção de provas requerida. 4. DETERMINAÇÕES 1. Proceda-se à nomeação de perito(a) engenheiro(a) civil, bem como de perito(a) contador(a), pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como apresentar proposta de honorários periciais. 1.2. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do CPC. 1.5. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) profissional pelo sistema supra. 1.6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 1.7. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do CPC). 1.8.1. Decorrido o prazo acima, renove-se a conclusão. 1.9. Não havendo impugnação das partes quanto ao laudo pericial, ou, de outro modo, havendo impugnação e tendo o(a) perito(a) apresentado laudo pericial complementar e respondido a todos os quesitos das partes, fica autorizado desde já o levantamento dos honorários periciais, expedindo-se o alvará competente. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, com data e hora a serem designadas pela secretaria judicial, conforme a pauta. 3. Intimem-se as partes (autor e réu), ainda, para APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS no prazo comum de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme determinado no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.1. Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput, do CPC). Devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4°, do CPC). 3.2. ADVIRTA a parte interessada que, por eventualidade, será necessário a comprovação nos autos acerca da frustração da intimação na forma do §1º, do artigo 455, do Novo Código de Processo Civil. 3.3. Deixo consignado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, § 6° do Código de Processo Civil. 3.4. Caso a testemunha arrolada seja servidor(a) público(a) ou militar, requisite-se sua oitiva na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Sendo requerida ou necessária a intimação pela via judicial (para depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC), e caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou legalmente isenta, fica esta intimada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o prévio recolhimento das custas ou das despesas de diligência pertinentes, sob pena de preclusão da prova. 5. Na hipótese de a parte que requereu a intimação judicial ser beneficiária da gratuidade da justiça ou possuir isenção legal de custas, proceda-se à Secretaria do Juízo a expedição dos mandados, ofícios ou requisições necessários à intimação das testemunhas ou partes, independentemente de recolhimento. 6. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias, promovendo-se sua regular distribuição. 6.1. Após a distribuição da carta precatória, caso a parte interessada na diligência não litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou não possua isenção legal, intime-se para que recolha as custas e despesas processuais pertinentes ao ato deprecado. 7. Cumpra-se o expediente necessário à realização da audiência. 8. A Audiência de Instrução e Julgamento será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência), por meio da plataforma Cisco Webex, acessível pelo link: https://tjmg.webex.com/meet/jab.secretaria. As regras de participação são as seguintes: 8.1. Procuradores e partes sem depoimento pessoal determinado: a participação por videoconferência é facultativa, franqueando-se aos advogados e às partes a livre escolha entre o comparecimento presencial no Fórum ou o acesso remoto à sala virtual. 8.2. Partes cujo depoimento pessoal FOI deferido e para as testemunhas: o comparecimento deverá ser, em regra, PRESENCIAL. A participação por videoconferência será admitida excepcionalmente, condicionado o deferimento à demonstração de: a) Residência do depoente em município diverso da sede da Comarca de Jaíba/MG; b) Impossibilidade de comparecimento por ausência no município sede na data do ato, devidamente justificada; c) Outra justificativa idônea, submetida à análise deste Juízo. 8.3. Advertências Gerais para a Participação por Videoconferência (aplicáveis a todos que participarem remotamente): i) Os participantes deverão acessar a sala virtual na data e horário designados, portando documento de identificação com foto. ii) O participante que opta pela modalidade remota assume integral responsabilidade pela qualidade de sua conexão e equipamentos. Deve-se, ainda, testar a qualidade de áudio e vídeo antes da audiência para garantir a integridade da participação. Falhas técnicas que impeçam a participação serão consideradas ausência injustificada, podendo acarretar o indeferimento da oitiva da testemunha (preclusão da prova) e outras sanções processuais cabíveis. iii) Cabe ao advogado da parte assegurar que a testemunha ouvida remotamente esteja em ambiente adequado (silencioso, com cenário neutro), isento de interferências e, principalmente, incomunicável com outras pessoas, de modo a garantir a imparcialidade de seu depoimento. iv) Ainda que advogados, partes e testemunhas estejam no mesmo local físico, deverão ser disponibilizados, no mínimo, dois dispositivos distintos para a realização do ato (computadores, celulares, tablets com microfone, câmera e acesso à internet). v) Na hipótese de partes e testemunhas se encontrarem no mesmo local, é necessário que permaneçam em cômodos distintos (salas, quartos, gabinetes etc.), de modo que a testemunha não possa ouvir o depoimento da parte nem das demais testemunhas, sob pena de indeferimento do ato. vi) Justificativas de eventuais ausências de partes e testemunhas, inclusive em razão de dificuldades de conexão, devidamente comprovadas nos autos, serão apreciadas. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito