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0019077-11.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019077-11.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000332-68.2023.8.27.2738/TO AGRAVANTE: LUCAS DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) AGRAVADO: JEOVÁ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB TO07222A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Dias dos Santos contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Taguatinga, em que figura como agravado Jeová da Silva Pereira. Ação de origem: O agravante ajuizou ação de reparação de danos contra o agravado, então seu advogado, em razão de retenção indevida de valores recebidos no exercício do mandato judicial. A sentença (evento 32) julgou procedente em parte o pedido e condenou o agravado ao pagamento de R$ 2.815,99 a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 15/02/2023, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Em sede de apelação, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso do então apelante e condenou o agravado, também, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação (evento 28). O acórdão transitou em julgado em 17/02/2025 (evento 36). Iniciado o cumprimento de sentença, as diligências patrimoniais em nome da pessoa física do agravado, via sistema Sisbajud, retornam negativas ou revelam bloqueio irrisório de R$ 201,72. O agravante identifica, então, a sociedade unipessoal de advocacia Jeová Pereira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.658.881/0001-26, cujo único titular é o próprio agravado, e requer sua inclusão direta no polo passivo, com posterior pesquisa patrimonial em nome da pessoa jurídica (evento 73). Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão direta da sociedade no polo passivo (evento 84). Fundamenta a decisão na exigência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — para a extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica, e na necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, § 2º, do CPC. Determinou a intimação do agravante para requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Razões do agravante: Sustenta cabível a inclusão direta da sociedade unipessoal de advocacia no polo passivo, sem instauração de incidente, com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual o titular da sociedade individual de advocacia responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes no exercício da advocacia. Argumenta inexistir separação patrimonial efetiva entre a pessoa física e a sociedade unipessoal, equiparável, para fins patrimoniais, ao empresário individual. Colaciona precedentes dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e São Paulo nesse sentido. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a inclusão imediata da sociedade no polo passivo, com autorização de medidas constritivas patrimoniais em seu nome, especialmente via Sisbajud. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV e parágrafo único, do CPC. Da natureza da medida pleiteada A decisão agravada tem conteúdo negativo: indefere a inclusão da sociedade no polo passivo. O agravante não busca suspender um comando positivo, mas obter provimento novo — a inclusão imediata de terceiro no polo passivo e a autorização de medidas constritivas. A pretensão amolda-se à tutela antecipada recursal, disciplinada pelos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Da ausência de probabilidade do direito O art. 17 da Lei nº 8.906/1994 estabelece a responsabilidade subsidiária e ilimitada do titular da sociedade individual de advocacia pelos danos causados a clientes — hipótese em que a responsabilidade se desloca da pessoa jurídica para a pessoa física. Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. A pretensão recursal percorre caminho inverso: busca alcançar o patrimônio da sociedade para satisfazer dívida pessoal do titular, já constituída em título executivo formado exclusivamente contra a pessoa física. Essa inversão não decorre, de forma automática, do texto do art. 17. Trata-se de hipótese distinta, regida pelo instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, disciplinado pelo art. 133, § 2º, do CPC e pelo art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante instauração de incidente próprio, com contraditório assegurado à pessoa jurídica atingida. A sociedade unipessoal de advocacia possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos do titular — circunstância que afasta a equiparação automática ao empresário individual, para o qual a jurisprudência dispensa o incidente, à míngua de separação patrimonial. A sociedade unipessoal de advocacia constitui pessoa jurídica autônoma, inscrita em CNPJ próprio, com aptidão para titularizar direitos e obrigações. Os elementos trazidos pelo agravante — ausência de bens em nome da pessoa física e exercício da atividade profissional por meio da sociedade — constituem, quando muito, indícios aptos a justificar a instauração do incidente, não a dispensa do rito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2. Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste Tribunal. 3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. 5. A conta bancária da pessoa jurídica utilizada para depositar valores provenientes de ação trabalhista, sem relação com as atividades da empresa; para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do devedor e o recebimento de transferências bancárias das contas pessoais dos sócios, sem esclarecimentos da origem, demonstram indícios de confusão patrimonial e autoriza o acolhimento do pedido (CC, art. 50). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1367498, Processo nº 07200527220218070000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgamento em 26/08/2021, DJE de 09/09/2021) O Superior Tribunal de Justiça reconhece, de igual modo, a excepcionalidade do instituto e a necessidade de pedido próprio para sua aplicação (STJ, AgInt no AREsp 1243409/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). Do risco de irreversibilidade A concessão da medida importaria bloqueio patrimonial imediato de pessoa jurídica ainda não citada nem ouvida no cumprimento de sentença, sem que os autos demonstrem, em cognição sumária, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a superação do contraditório prévio. O risco de dano invocado pelo agravante — mora no pagamento e dificuldade de localização de bens em nome da pessoa física — não se qualifica como excepcional a ponto de justificar a inclusão de terceiro no polo passivo antes do exame do incidente determinado na origem. A ausência de bens em nome do agravado não impede o prosseguimento regular do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos de origem, via adequada à pretensão do agravante. Por fim, em razão da reestruturação das Câmaras deste Tribunal, promovida pela Resolução nº 48, de 17 de dezembro de 2025, com redistribuição do acervo processual a partir de janeiro de 2026, a prevenção suscitada pelo agravante e fundada na relatoria da apelação anterior, julgada sob composição diversa da atual, não subsiste. A distribuição do presente agravo observa a sistemática ordinária vigente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória recursal. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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