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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019076-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029634-72.2023.8.27.2729/TO
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO MISSAO MUNDIAL
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em desfavor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO MISSÃO MUNDIAL.
A ação originária tem por objeto a desapropriação de área de 2.124,417 m², correspondente a aproximadamente 0,2124 ha do Lote 36 do Loteamento Água Fria, matrícula nº 101.773, necessária à implantação da Avenida NS-15, no trecho entre as Avenidas LO-12 e LO-14, em Palmas, conforme Decreto Estadual nº 6.638/2023. O Estado ofereceu indenização de R$ 1.316,71.
A expropriada contestou o valor ofertado e requereu prova pericial para apuração do valor do imóvel, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Apresentou parecer particular que atribuiu à área valor unitário de R$ 125,30 por metro quadrado.
Em razão da existência de outras desapropriações relacionadas ao mesmo empreendimento, o Juízo de origem organizou a realização conjunta da prova técnica. Ao apreciar a responsabilidade pelo respectivo custeio, indeferiu a gratuidade da justiça à expropriada, por considerar insuficiente a documentação apresentada para demonstrar sua hipossuficiência, mas determinou ao Estado o adiantamento dos honorários periciais.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o art. 95 do CPC, pois a perícia foi requerida pela expropriada, a quem caberia antecipar a remuneração do perito, sobretudo porque não é beneficiária da gratuidade da justiça. Invoca o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010056-45.2025.8.27.2700, oriundo de ação expropriatória relacionada ao mesmo empreendimento, no qual este Tribunal atribuiu à expropriada que requereu a prova o adiantamento dos honorários periciais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada.
A controvérsia, neste momento, restringe-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perícia requerida para apuração do valor da área expropriada.
O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, os elementos disponíveis indicam que a iniciativa da prova partiu da expropriada, que impugnou a indenização de R$ 1.316,71 oferecida pelo Estado e requereu a realização de perícia para demonstrar valor superior. A circunstância de a prova ser relevante à apuração da justa indenização não afasta, por si só, a regra processual relativa à antecipação de seu custo.
Além disso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela expropriada. Embora tenha sido apresentado demonstrativo de caixa relativo ao exercício de 2024, a documentação foi considerada insuficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica. Enquanto subsistir essa decisão, não incide a hipótese de custeio da perícia decorrente da gratuidade.
A plausibilidade da tese recursal é reforçada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010056-45.2025.8.27.2700. Naquele caso, igualmente decorrente de ação de desapropriação promovida pelo Estado do Tocantins e relacionada ao mesmo empreendimento viário, a 1ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, que, tendo a perícia sido requerida exclusivamente pela expropriada e estando indeferida a gratuidade da justiça, cabe a ela antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
O voto condutor foi expresso ao distinguir a hipótese de prova requerida exclusivamente por uma das partes das situações em que a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas, assentando que somente nestas últimas se justifica o rateio. Ressalvou, ainda, a possibilidade de posterior reapreciação da gratuidade da justiça mediante adequada instrução documental.
Em juízo de cognição sumária, há substancial correspondência entre as situações. A organização conjunta das perícias pelo Juízo de origem, como medida de racionalização dos trabalhos técnicos nas ações conexas, não modifica, em princípio, a autoria do requerimento da prova em cada processo.
Também se encontra presente o risco de dano, pois a manutenção da decisão impõe ao Estado o desembolso imediato de recursos públicos para antecipação de despesa que, à primeira vista, incumbe à parte requerente da prova, tornando recomendável a suspensão do comando até o exame definitivo da controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que determinou ao ESTADO DO TOCANTINS o adiantamento dos honorários periciais, até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação.
A presente decisão não define a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, nem impede eventual reapreciação do pedido de gratuidade da justiça da agravada mediante adequada instrução documental.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se.