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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0019074-47.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REQUERIDO: SILVIA FERNANDA CORREA CARDOSO, LORENA EMILLY CARDOSO BOSQUE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em face de SILVIA FERNANDA CORREA CARDOSO e LORENA EMILLY CARDOSO BOSQUE. A parte exequente requereu, por último, a renovação do alvará judicial anteriormente expedido, alegando ausência de validação do documento, bem como a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada. Quanto ao alvará, verifico que já houve autorização judicial para levantamento de numerário, havendo notícia de que o documento anteriormente expedido não pôde ser utilizado por ausência de validação. Assim, determino que a Secretaria certifique previamente a existência de saldo disponível e se houve ou não levantamento do valor objeto do alvará anterior. Certificada a existência de numerário ainda não levantado, torne-se sem efeito o alvará anterior, se necessário, e expeça-se novo alvará, devidamente validado, nos mesmos termos da autorização já concedida. De outro lado, indefiro o pedido de renovação da pesquisa e penhora via SISBAJUD. O feito já conta com sucessivas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais, inclusive por diversos sistemas, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito. A execução deve atender ao interesse do credor, mas não pode se perpetuar indefinidamente com repetição de providências infrutíferas, sem indicação concreta de alteração da situação patrimonial das executadas. Diante disso, inexistindo, neste momento, bens conhecidos passíveis de constrição, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Remetam-se os autos ao arquivo, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento caso localize bens efetivamente passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0019074-47.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REQUERIDO: SILVIA FERNANDA CORREA CARDOSO, LORENA EMILLY CARDOSO BOSQUE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em face de SILVIA FERNANDA CORREA CARDOSO e LORENA EMILLY CARDOSO BOSQUE. A parte exequente requereu, por último, a renovação do alvará judicial anteriormente expedido, alegando ausência de validação do documento, bem como a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada. Quanto ao alvará, verifico que já houve autorização judicial para levantamento de numerário, havendo notícia de que o documento anteriormente expedido não pôde ser utilizado por ausência de validação. Assim, determino que a Secretaria certifique previamente a existência de saldo disponível e se houve ou não levantamento do valor objeto do alvará anterior. Certificada a existência de numerário ainda não levantado, torne-se sem efeito o alvará anterior, se necessário, e expeça-se novo alvará, devidamente validado, nos mesmos termos da autorização já concedida. De outro lado, indefiro o pedido de renovação da pesquisa e penhora via SISBAJUD. O feito já conta com sucessivas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais, inclusive por diversos sistemas, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito. A execução deve atender ao interesse do credor, mas não pode se perpetuar indefinidamente com repetição de providências infrutíferas, sem indicação concreta de alteração da situação patrimonial das executadas. Diante disso, inexistindo, neste momento, bens conhecidos passíveis de constrição, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Remetam-se os autos ao arquivo, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento caso localize bens efetivamente passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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