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Processo 0019069-28.2016.8.06.0062

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0019069-28.2016.8.06.0062 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASCAVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 36676468), interposto pelo JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 29730181), que não conheceu da apelação interposta pelo recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola os arts. 489, §1º, 932, III, 1.010, 1.022 e 1.025, todos do CPC. Argumenta que: "Ao desconsiderar a existência de impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, o Tribunal de origem incorreu em equívoco na qualificação jurídica da dialeticidade, afastando indevidamente o conhecimento da apelação. Nessa perspectiva, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à interpretação dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC/2015." Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. APELO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reintegração ao cargo, pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais, em face do Município de Cascavel. O apelante sustenta ter sido afastado indevidamente de suas funções de 2013 a 2019, sem remuneração, e alega que sua reintegração administrativa posterior configuraria reconhecimento da ilegalidade do afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e afastou a nulidade do desligamento do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões específicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando o exercício do contraditório. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, cabe ao relator não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da sentença. O apelante limitou-se a reiterar a tese de ilegalidade do afastamento, sem atacar os fundamentos da sentença quanto à inexistência de nulidade do processo administrativo disciplinar, configurando inobservância ao ônus da dialeticidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação específica torna o recurso inadmissível (STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022; TJCE, Súmula 43). IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido." (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica do dispositivo, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. Ademais, do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir ilustrada, no sentido de que a ausência de impugnação específica torna o recurso inadmissível, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e em sua integralidade os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à agravante demonstrar orientação jurisprudencial atual diversa por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada e proceder ao cotejo analítico, o que não ocorreu. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque completo torna o agravo inadmissível, conforme entendimento consolidado. 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.185.332/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL: 1978 MT 2021/0077296-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) (GN) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Outrossim, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Apesar da insurreição, descuidou-se o apelante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, notadamente que no que tange à ausência de nulidade do processo administrativo disciplinar. Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.) Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Sobre o princípio em comento, oportunos são os ensinamentos do eminente processualista Nelson Nery Jr., senão vejamos (grifo nosso): "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed., p. 176-178) Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão resistida como um dos requisitos para a admissão dos recursos, inclusive lhe sendo defeso posterior fundamentação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL: 1978 MT 2021/0077296-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TARIFA DE ESGOTO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DO TRATAMENTO DE ESGOTO. REVISÃO.SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada .Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art.1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ.3. Nas razões deste agravo interno, o tema da prescrição trienal a ser aplicada no presente caso não foi suscitado no recurso especial, nem houve menção deste relator na decisão ora agravada, constituindo em verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.4. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1852039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) [...]" Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0019069-28.2016.8.06.0062 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASCAVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 36676469), interposto pelo JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 29730181), que não conheceu da apelação interposta pelo recorrente. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Argumenta que: "d) desconsideraram a reintegração administrativa do servidor, ocorrida em 15/05/2019, permanecendo este, desde então, no exercício regular e ininterrupto de suas funções, conforme comprovado por documentos de lotação e demais provas juntadas aos autos, inclusive nas razões de apelação e nos embargos de declaração, tratando-se de circunstância fática relevante e não impugnada pela parte recorrida, cujo não enfrentamento pelos acórdãos recorridos configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal/1988);" Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. APELO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reintegração ao cargo, pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais, em face do Município de Cascavel. O apelante sustenta ter sido afastado indevidamente de suas funções de 2013 a 2019, sem remuneração, e alega que sua reintegração administrativa posterior configuraria reconhecimento da ilegalidade do afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e afastou a nulidade do desligamento do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões específicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando o exercício do contraditório. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, cabe ao relator não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da sentença. O apelante limitou-se a reiterar a tese de ilegalidade do afastamento, sem atacar os fundamentos da sentença quanto à inexistência de nulidade do processo administrativo disciplinar, configurando inobservância ao ônus da dialeticidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação específica torna o recurso inadmissível (STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022; TJCE, Súmula 43). IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido." (GN) De início, evidencia-se que o recorrente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. Nesse sentido, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Apesar da insurreição, descuidou-se o apelante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, notadamente que no que tange à ausência de nulidade do processo administrativo disciplinar. Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.) Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Sobre o princípio em comento, oportunos são os ensinamentos do eminente processualista Nelson Nery Jr., senão vejamos (grifo nosso): "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed., p. 176-178) Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão resistida como um dos requisitos para a admissão dos recursos, inclusive lhe sendo defeso posterior fundamentação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL: 1978 MT 2021/0077296-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TARIFA DE ESGOTO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DO TRATAMENTO DE ESGOTO. REVISÃO.SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada .Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art.1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ.3. Nas razões deste agravo interno, o tema da prescrição trienal a ser aplicada no presente caso não foi suscitado no recurso especial, nem houve menção deste relator na decisão ora agravada, constituindo em verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.4. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1852039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) [...]" Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, citam-se os trechos pertinentes do acórdão dos embargos de declaração (ID nº 35375594): "[...] Os presentes Embargos de declaração opostos por José Maria da Silva Júnior em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, sequer deve ser conhecido, como doravante será demonstrado. Os embargos de declarações são meios permissivos para correção de casual imperfeições, cuja aptidão estão sob rótulos taxativos não se podendo, em princípio atribuir-lhe o poder de modificar a decisão embargada, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido o efeito modificativo aos embargos de declarações quando objetiva à sanar eventual omissão/contradição se faça necessária a modificação da essência do julgado. Não é o caso dos autos. Vê-se, portanto que pretende o embargante com o manejo deste recurso jungir esta Relatoria à conformação de seu entendimento com a matéria posta, o que, a desdúvidas, é defeso, haja vista que os embargos foram aforados com a pretensão de modificar matéria que nem mesmo foi conhecida, repita-se por violação ao princípio da dialeticidade. [...]". Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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