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0019068-62.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0019068-62.2026.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$453.864,34 Autor(s): ADEMILSON BUENO DE CAMARGO Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Página . de . A embargante Belagrícola formulou pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, tendo o juízo competente reconhecido, em cognição sumária, o preenchimento do quórum previsto no art. 163 da Lei n.º 11.101/2005 (mov. 1298 dos autos 0070681-58.2025.8.16.0014). Nos referidos autos, houve também determinação de suspensão de ações e execuções movidas em face da devedora pelos credores sujeitos ao plano, estando ainda vigente o prazo de suspensão, conforme decisão de prorrogação de mov. 833 daquele feito. Embora o crédito discutido nestes autos não tenha sido objeto de adesão voluntária pelo autor, foi listado na relação de credores de mov. 767.3 do referido processo, de modo que a controvérsia acerca de sua sujeição aos efeitos do plano encontra-se diretamente vinculada ao desfecho do procedimento de homologação em trâmite perante o juízo recuperacional. Isso porque, uma vez homologado o plano, seus efeitos poderão alcançar os credores integrantes da classe abrangida, inclusive os dissidentes, desde que observados os requisitos legais previstos nos arts. 163 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005. Nesse contexto, o prosseguimento da presente demanda, com eventual constituição de título executivo judicial e definição da exigibilidade do crédito em condições potencialmente incompatíveis com aquelas que vierem a ser fixadas no âmbito da recuperação extrajudicial, pode conduzir à prolação de pronunciamentos contraditórios e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, considerando que o juízo recuperacional já reconheceu a presença dos pressupostos necessários ao processamento do pedido e deferiu a suspensão das demandas em relação aos credores sujeitos ao plano, recomenda-se prestigiar, em observância aos princípios da segurança jurídica, da preservação da empresa e da cooperação jurisdicional, a deliberação a ser proferida naquele feito acerca da homologação do plano e da extensão subjetiva de seus efeitos. Diante disso, determino a suspensão do presente processo até que sobrevenha decisão no procedimento de recuperação extrajudicial apta a definir, de modo definitivo, a homologação ou não do plano e, consequentemente, a incidência de seus efeitos sobre o crédito discutido nestes autos. Ficam as partes incumbidas de comunicar tal decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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