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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0019063-82.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante sustentou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança conjunta, em montante inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, constituindo reserva financeira destinada à sua subsistência. Alegou, ainda, ser pessoa idosa, acometida por doença grave (Alzheimer), e requereu a liberação dos valores. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a natureza de reserva financeira da quantia bloqueada e manteve a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) os valores bloqueados em conta poupança conjunta, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil; b) a movimentação da conta poupança para pagamento de despesas ordinárias afasta a proteção legal conferida à reserva financeira destinada ao mínimo existencial; c) é cabível o desbloqueio da parcela pertencente à agravante diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 12, firmou entendimento de que, inexistindo prova em sentido contrário, presume-se o rateio igualitário dos valores mantidos em conta conjunta solidária, sendo inviável a constrição integral de numerário pertencente também a terceiro não executado. 4. Constatou-se que metade dos valores originalmente bloqueados em conta poupança conjunta já havia sido reconhecida como pertencente ao cotitular não executado, remanescendo para análise apenas a parcela atribuível à agravante. 5. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, proteção que permanece íntegra para valores efetivamente mantidos nessa modalidade de conta. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, como fraude, má-fé ou situações legalmente previstas, não sendo suficiente, para tanto, a simples movimentação da conta poupança para custeio de despesas cotidianas. 7. Os extratos bancários revelam utilização dos recursos para despesas ordinárias de sobrevivência, circunstância compatível com a finalidade de reserva financeira e incapaz de caracterizar desvio de finalidade da conta ou tentativa de ocultação patrimonial. 8. As condições pessoais da agravante, pessoa idosa e acometida por enfermidade neurodegenerativa grave e irreversível, reforçam a necessidade de preservação do mínimo existencial, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. 9. Não se estende a mesma proteção aos valores bloqueados em outra conta bancária cuja natureza de reserva financeira não foi comprovada, permanecendo válida a constrição quanto a essa parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo a impenhorabilidade e determinando o desbloqueio do valor de R$ 36.517,41 depositado na conta poupança conjunta n. 1.0703.000014399-1 do SICREDI.Tese de julgamento: “1. A quantia depositada em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, salvo demonstração de hipótese excepcional legalmente admitida. 2. A simples movimentação da conta poupança para pagamento de despesas ordinárias não afasta, por si só, a proteção legal da impenhorabilidade. 3. Em conta conjunta solidária, presume-se o rateio igualitário dos valores entre os cotitulares, ressalvada prova em contrário.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, caput e §§ 1º a 3º, 833, X, 927, III, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Corte Especial, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, Corte Especial, IAC n. 12, tese firmada sobre penhora de valores em conta conjunta solidária; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.11.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que a agravante tem direito à liberação de R$ 36.517,41 que estavam bloqueados em sua conta poupança conjunta. Foi reconhecido que o valor está abaixo do limite legal de quarenta salários-mínimos e constitui reserva financeira protegida pela lei. A decisão destacou que o simples fato de a pessoa usar parte do dinheiro da poupança para pagar despesas do dia a dia não retira essa proteção. Também foram consideradas a idade avançada e a condição de saúde da agravante, com doença de Alzheimer, para preservar recursos necessários à sua subsistência digna. Quanto aos valores mantidos em outra conta sem comprovação de natureza de reserva financeira, a penhora foi mantida.