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0019062-96.2017.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019062-96.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252210101 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019062-96.2017.8.17.2001 AUTOR(A): HELOISE IRMA STEPHANIA CADORIN RÉU: ACQUA FINANCAS SUSTENTAVEIS LTDA, DIAMOND PARTICIPACOES S.A, JORGE RICARDO DE LYRA REIS DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de petição apresentada pela autora em cumprimento à decisão de id. 202091973, na qual, sob a alegação de que os demandados integram "Grupo Econômico" formado por mais de trinta pessoas jurídicas e diversas pessoas físicas, sucessivamente vinculadas por alterações de quadro societário, sede e razão social ("dança das cadeiras"), requer a citação de todas essas pessoas, indicadas nos itens 1 a 6 da exordial, para que se defendam no presente feito, além de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, à CVM e ao COAF para localização de endereços atualizados. O pedido não comporta deferimento na forma em que foi formulado. A pretensão de estender os efeitos patrimoniais da presente demanda a pessoas jurídicas e físicas estranhas à relação processual original, com fundamento na só alegação de pertencerem a um mesmo grupo econômico, corresponde, em sua essência, à desconsideração da personalidade jurídica de múltiplas sociedades e à responsabilização pessoal de seus sócios e administradores. O ordenamento processual disciplina, de forma cogente, o rito próprio para essa providência: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabível tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença e na execução (art. 134, caput, CPC), e que constitui pressuposto de validade para a inclusão de terceiros no polo passivo, assegurando-lhes o contraditório prévio e específico de que trata o art. 135 do CPC antes de qualquer ato de constrição ou submissão ao processo. A instauração do incidente pressupõe, como requisito de admissibilidade, a demonstração individualizada, em relação a cada pessoa jurídica cuja personalidade se pretenda desconsiderar, dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019: desvio de finalidade ou confusão patrimonial concretamente identificados, não bastando a simples circulação de sócios entre sociedades ou a existência de administração comum, fenômenos que, isoladamente, são lícitos e correntes em grupos econômicos regularmente constituídos, inclusive à luz dos arts. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/76. A petição em exame requer a citação simultânea de mais de trinta pessoas jurídicas e várias pessoas físicas sem individualizar, quanto a cada uma delas, os fatos específicos que evidenciariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a descrever, de forma genérica, a movimentação de sócios entre as sociedades do grupo. Essa formulação não permite ao Juízo aferir, em relação a nenhuma das pessoas indicadas isoladamente, a presença dos requisitos legais, e sua acolhida equivaleria a antecipar os efeitos práticos da desconsideração — a sujeição dessas pessoas ao processo executivo — sem o devido processamento do incidente e sem decisão fundamentada e individualizada a respeito de cada uma, em contrariedade às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF). Registre-se, ainda, que parte da instrução que acompanha a petição consiste em impressões extraídas de sítio eletrônico privado (www.empresascnpj.com), de natureza não oficial e sem valor certificante equivalente ao das consultas públicas ao CNPJ ou às Juntas Comerciais, o que compromete a idoneidade probatória necessária para amparar providência dessa gravidade, notadamente quando destinada a incluir terceiros no polo passivo de execução. Quanto às sociedades já integrantes da relação processual — Acqua Finanças Sustentáveis Ltda. e Diamond Participações S.A. —, a citação e os demais atos de comunicação processual devem observar a regra geral dos arts. 75, VIII, e 242 do CPC, dirigindo-se à pessoa jurídica na figura de seu representante legal, e não indistintamente a todo o quadro societário ou a pessoas físicas e jurídicas que, até o momento, não possuem título processual que as vincule ao feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação das pessoas físicas e jurídicas relacionadas nos itens 1 a 6 da petição de id. 205917705, ressalvadas as que já integram o polo passivo, por configurar antecipação indevida dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, sem observância do incidente próprio dos arts. 133 a 137 do CPC e sem demonstração individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil quanto a cada uma das pessoas indicadas. Faculto à parte exequente, caso persista no interesse de estender a responsabilidade patrimonial a sócios, administradores ou sociedades coligadas, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada pessoa jurídica especificamente apontada, instruindo o pedido com fatos e provas concretas e individualizadas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quanto a cada uma delas, nos termos do art. 134, §4º, do CPC. Determino que os atos de citação/intimação relativos às executadas Acqua Finanças Sustentáveis Ltda. e Diamond Participações S.A. prossigam na pessoa de seus respectivos representantes legais, cabendo à exequente diligenciar a identificação atualizada de tais representantes; para esse fim específico, defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Indefiro, por ora, os ofícios à CVM e ao COAF, por ausência de demonstração de pertinência para a finalidade estrita de localização de representante legal das pessoas jurídicas já citadas nos autos. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 25 de agosto de 2026. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" Intimo, também, a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício à Receita Federal do Brasil Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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