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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0019061-74.2005.8.14.0301 EXEQUENTE: DUARTE E SANTOS LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANA REBECCA MANITO LITAIFF (PA028774), JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA (PA011853PA), PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (PAPA0005586A), ARTHUR SISO PINHEIRO (PAPA0017657A), ALEX PINHEIRO CENTENO (PA15042PA) EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DE MELO, MELO E MAFRA LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS (PA017502) DECISÃO 1. Houve desconstituição da personalidade jurídica, para atingir a sócia, conforme processo arquivado nº 0030528-50.2005.8.14.0301 . 2. O exequente requereu a penhora on line dos valores, por meio do SISBAJUD. 3. Ademais, o art. 835, I, do CPC, indica a preferência da penhora recaindo em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 4. Posto isso, DEFIRO O BLOQUEIO ELETRÔNICO dos valores executados na petição de ID 146474775, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. TENTATIVA DE BLOQUEIO EFETIVADA 5. Realizada a pesquisa pelo sistema, constatou-se bloqueio: Positivo/Parcial. 6. Considerando o BLOQUEIO EFETIVADO, INTIME-SE a executada da PENHORA por bloqueado on-line, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, §3o, do CPC), do valor de R$ 1.468,60 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Int. 7. Considerando que o valor não integralizou o montante da dívida, intime-se o Exequente para indicar bens à penhora, (art. 829, §2o, CPC), em 15 dias. Int. Dil. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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